quarta-feira, 14 de novembro de 2012

REVISIONAL DE VEICULO

Revisional de Contrato de Veículos

O que é ?
Ação revisional de contrato de veículos ou equipamentos é a ação de revisão de contratos mais comum que existe, ela serve para revisar contratos de financiamento com alienação fiduciária, leasing e consórcio de veículos - carro , moto, caminhão, trator,  equipamentos (industriais, agrícolas).

Nestas ações o autor busca reduzir a prestação mensal paga pelo veículo face a alguma abusividade no contrato (Se você deseja informações mais técnicas sobre revisionais, acesse em nosso site o link  http://www.clicdireito.com.br/revisional_de_contrato.asp que trata de ações revisionais em geral.).



Como funciona?

O devedor entra com a demanda judicial requerendo a revisão do contrato e solicitando uma liminar que o autorize a depositar em juízo os valores que entende devidos.
O juiz analisando a causa pode deferir uma liminar a qual garantirá ao cliente o direito de suspender o pagamento diretamente para a financeira, a fim de que possa depositar o valor que entende devido em juízo, além disto o juiz poderá proibir a ré de realizar a busca e apreensão do bem, e de colocar o nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Desta forma assim que o juiz conceder a liminar o devedor passará a depositar mensalmente um valor em juízo.
Existem duas razões para o devedor efetuar os depósitos em juízo:
1. Mostrar para o juiz que não existe nenhuma má fé do devedor, ele deseja pagar, mas um valor correto, não abusivo e dentro de suas possbilidades.
2. Fazer uma poupança para no futuro fechar um acordo com o banco e quitar a sua dívida.
Durante o processo o autor ficará depositando em juízo o valor que entende dever, e aproveitará esta folga em seu orçamento para buscar o seu equilibrio financeiro, ao mesmo tempo se tentará uma negociação com o banco na busca de um acordo, de fato mais de 90% das ações revisionais acabam em acordo através do qual o credor concede algum desconto para encerrar a questão levantando o dinheiro que foi depositado pelo autor em juízo.
É importante dizer que em quase 100% dos casos o banco só aceita acordo de quitação, nunca de reparcelamento, por isto é muito importante manter os depósitos judiciais em dia, pois se assim o fizer ficará muito fácil fechar o acordo.


Quando vale a pena ajuizar uma ação revisional ?

Uma ação judicial não é brinquedo, processo e justiça é coisa séria, assim recomenda-se o ajuizamento de ações revisionais tão somente quando a pessoa/empresa:
- Entrar num ciclo de endividamento crescente - bola de neve - onde por mais que ela pague as dívidas estas só aumentam;
- Estiver ameaçada de perder bens devido a dívidas ou a impossibilidade de seguir pagando as parcelas de um financiamento;
- Sempre que estiver a ponto de perder o sono, de entrar em depressão por não saber se vai conseguir honrar ou não com os compromissos.
Nestas situações recomenda-se fortemente que a pessoa procure um advogado e ajuíze um ação revisional de contrato, pois como dizia Nietzsche o sono é o bem mais sagrado de um ser humano e perder ele preocupado com dívidas não vale a pena.
* Quando não vale a pena entrar com uma ação revisional: Quando estiver tudo tranquilo e o único objetivo é pagar menos.

A revisional protege o veículo da busca e apreensão ?

Quando alguém atrasa um contrato de financiamento de veículo ou equipamento esta pessoa pode ser vítima de uma ação de busca e apreensão ou reintegração de posse.
É importante salientar que o agente financeiro pode entrar com a busca e apreensão quando bem desejar desde que ocorra atraso, não existindo prazo mínimo de três meses de atraso para o ajuizamento da ação, o que ocorre é que - de regra - os banco só entram com a ação de busca e apreensão após três meses de atraso.
Quanto a pergunta título em si, se a revisional protege o bem contra a busca e apreensão - a resposta é: Se o juiz deferir a liminar (antecipação de tutela) a revisional protege sim o bem da busca e apreensão.
No entanto convém salientar que em cerca de 0,2% dos casos o banco mesmo com a liminar às vezes por alguma manobra (exemplo ajuiza a busca e apreensão em comarca diferente) consegue pegar o carro. Nestes casos tem de se correr para reintegrar o carro e além disto ajuizamos ação de indenização por danos morais.
Aqui no escritório, já ajuizamos mais de 6 mil ações revisionais, e isto ocorreu umas 4 vezes, destas quatro duas foram solucionadas em um prazo inferior a um mês, outra em cerca de 6 meses, e atualmente estamos com um caso de 4 meses que esta me arrancando os cabelos. Nos casos resolvidos em um ganhamos uma liminar equivalente a umas três vezes o valor do carro, e no outro conseguimos a quitação da dívida sem pagamento em um acordo.



Estou sofrendo uma busca e apreensão, ainda posso me defender ?

   Sim, se você esta sendo vítima de uma ação de busca e apreensão, mesmo que já tenha perdido o seu veículo, você ainda poderá se defender e quem sabe (dependendo do caso) até mesmo recuperar o veículo através da defesa na ação de busca e apreensão e o ajuizamento de um ação revisional, mesmo porque, caso você venha a perder o carro com a busca você ainda continuará com a dívida, e neste caso a revisional servirá ao menos para reduzir esta dívida.


O meu carro vai ficar trancado na revisional?
   O veículo nas espécies de contrato ora analisados sempre funciona como uma garantia - ele não esta vinculado ao valor do contrato ou algo assim, é por isto que apesar do valor do veículo diminuir o valor da dívida sempre aumenta.
   Desta forma sendo o veículo uma garantia do contrato o mesmo só será liberado quando o contrato foi pago, ou com a substituição da garantia (veículo) por outra.
   Logo, o veículo não fica trancado devido a revisional, ele fica trancado enquanto o valor financiado não for pago.

Quanto tempo demora a ação?

A liminar em média é obtida entre 15 a 45 dias (dependendo se concedida pelo juiz ou pelo Tribunal).
A liminar pode ser deferida (concedida) de forma parcial, completa ou mesmo indeferida (negada). Caso o juízo negue a liminar se entra com um recurso para o Tribunal de Justiça.
Deferida a liminar o autor ficará com o seu nome limpo e de posse do bem até o julgamento da causa ou revogação da liminar.
O processo, após a liminar, vai ter trâmite padrão, ou seja, o réu vai contestar, o autor vai apresentar réplica, vão ser produzidas as provas (de regra não haverá audiência), vai haver sentença, desta sentença haverá recurso que será julgado pelo Tribunal, após haverá mais recursos e a coisa assim vai indo...
Pois bem, durante o tempo deste calvário na justiça o autor ficará depositando em juízo o valor que entende dever, e aproveitará esta folga em seu orçamento para buscar o seu equilibrio financeiro. Paralelamente ao processo se iniciará tratativas de negociação com o banco na busca de um acordo, de fato mais de 90% das ações revisionais acabam em acordo através do qual o credor concede algum desconto para encerrar a questão levantando o dinheiro que foi depositado pelo autor em juízo.
Assim podemos dizer que se a pessoa não optar por um acordo o processo pode durar até mesmo mais de quatro anos, já quando a pessoa opta pelo acordo o processo irá demorar o tempo necessário para a pessoa reunir o valor do acordo.

Como eu faço os depósitos judiciais?

A partir de quando: Você começara a realizar os depósitos judiciais tão logo você receba a liminar, a qual demorá em média como já falamos entre 15 e 45 dias.
Onde: Você fará os depósitos judicias em uma conta judicial aberta para este fim. Esta conta só poderá ser movimentada com autorização do juiz.
Que dia do mês: Você pode fazer o depósito judicial em qualquer dia do mês, o importante é que você faça o depósito todos os meses.
Qual o valor: O ideal é que você deposite no mínimo a metade do valor atual da parcela, mas mais importante que isto é depositar todos os meses, assim, se em algum mês você não tiver o valor completo deposite o quanto você tiver condição, e, em outro mês ou dia, no qual você tiver condições deposite um pouco a mais para equilibrar. Lembre-se a meta é juntar através dos depósitos judiciais um valor para fazer um acordo, valor este que de regra equivale a metade do valor total de sua dívida.

Posso revisar contrato financiamento de caminhões ? 



Sim, você pode revisar qualquer tipo de contrato de financiamento, independentemente do bem que o garante, assim pode revisar por exemplo contratos demoto, carro, caminhão, colheitadeira, trator, implementos agrícolas, carreta, máquinas, tanque, retroescavadeira,  etc.
De fato vamos revisar o contrato, assim pouco importa qual o bem que esta garantindo o mesmo.


O acontece quando o juiz nega a liminar ?

Se o julgador, bem como o tribunal negar a liminar, pode se tomar várias atitudes, dependendo da situação do contrato.
Em resumo podemos dizer que:
A) Se o contrato esta em dia e a pessoa tem condições de continuar pagando. Nesta situação se pede inicialmente para o julgador que então permita o depósito da parcela integral em juízo. Se o julgador deferir vale tudo que já foi dito até agora, ou seja o cliente conseguirá um desconto de até 50% se não deferir então o processo irá continuar normalmente assim como os pagamentos, ao final dos pagamentos o cliente receberá a quitação do veículo como se não houvesse processo, e ao final do processo, dando tudo certo, receberá tudo que pagou a mais.
B) Se o contrato não esta em dia, a pessoa não tem condições de pagar as atrasadas, mas consegue pagar as futuras. Neste caso, vale tudo que esta acima, a diferença é que, se o julgador não aceitar o pagamento em juízo então o cliente passa a pagar as parcelas futuras e deixa para resolver o rolo das atrasadas dentro do processo ou por uma ação de consignação, pois caso contrário acabará perdendo o carrro.
C) Se a pessoa não consegue mais pagar e o julgador não aceita depósitos com liminar de forma alguma. Neste caso o cliente deve fazer depósitos por conta e risco no judiciário e monitorar semanalmente a ocorrência de busca e apreensão. Caso o banco ingresse com o processo você deve avisar o seu advogado para que este consiga trancar a busca e apreensão alegando estes pagamento e a revisional.



O que acontece se eu perder a ação ?


Se você fizer todos depósitos em juízo conforme explicamos será muito difícil que você não consiga fazer um acordo com o banco, de fato, já atendemos aqui em nosso escritório mais de 6 mil ações e nunca houve uma situação na qual o cliente tenha feito os depósitos judicial de forma correta e tenha perdido a causa, pois mesmo naqueles casos onde o processo foi julgado improcedente pelo poder judiciário o banco, reconhecendo a boa fé do autor, aceitou os valores depositados como pagamento do financiamento e concedeu a quitação.
De fato, o único problema ocorre naqueles casos onde o cliente entra com a ação e não realiza os depósitos em juízos, nestas situações o que tenho visto é que ganhando ou perdendo o processo, ao final resta uma dívida e no fim pelo não pagamento o juízo determina a busca e apreensão do bem, o qual é entregue de regra com a quitação da dívida.


Poderei financiar novamente se ajuizar uma revisional ?

"Ouvi falar que se eu entrar na justiça com uma revisional de contrato nunca mais terei crédito, pois os bancos consultam quem fez revisional, é verdade?"

Nosso escritório já atuou em mais de vinte seis mil revisionais e durante este tempo todo nunca encontramos uma situação na qual o cliente ficasse sem crédito ao final dos processos, de fato o que já ocorreu é o seguinte:
a) O cliente não conseguia crédito porque apesar de não estar no SPC ou no SERASA ainda estava inscrito no SISBACEN. Nestas situações provamos a inscrição e de regra o juízo determinou a baixa do registro e o crédito voltou a ficar liberado.
b) Durante o curso da ação o cliente não consegue crédito no banco contra o qual ajuizou a ação. Tal situação de regra se normaliza após a revisional.
c) Se ficar demonstrado que algum banco lhe negou crédito porque consultou e encontrou uma revisional em seu nome, podemos solicitar que a justiça passe o processo para segredo de justiça de forma que ninguém poderá mais consultá-lo.
Se deve salientar que qualquer retaliação pelo ajuizamento de uma ação revisional é absolutamente ilegal e o banco poderá responder por danos morais se assim proceder, não obstante por lógico não podemos prometer que você não sofrerá nenhuma retaliação pelo ajuizamento da ação, até mesmo porque uma coisa é a lei e outra é a prática, logo voltamos a dizer que "revisional de contrato não serve para economizar dinheiro, mas sim para resolver problemas reais".

Vocês fazem ações revisionais?

   Nosso escritório é especialista em ações revisionais são mais de 25.000 ações revisionais já ajuizadas. Quer nos conhecer mais


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sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Nova lei sobre o crime informático.

PL 84/1999 Inteiro teor
Projeto de Lei


Situação: Aguardando Encaminhamento na COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP); Aguardando Remessa à Sanção na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)

Identificação da Proposição

Apresentação
24/02/1999
Ementa
Dispõe sobre os crimes cometidos na área de informática, suas penalidades e dá outras providências.
Nova Ementa da Redação
NOVA EMENTA: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, e dá outras providências.
Explicação da Ementa
Caracteriza como crime informático ou virtual os ataques praticados por "hackers" e "crackers", em especial as alterações de "home pages" e a utilização indevida de senhas.
Indexação
Normas, acesso, (INTERNET), privacidade, direito à informação, pessoal, banco de dados, liberdade, estruturação, responsabilidade, consumidor, preservação, sigilo, informação, armazenamento, disponibilidade, uso próprio, cadastro, identificação, pessoa física, pessoa jurídica, ausência, obrigatoriedade, conhecimento, terceiros, coleta, processamento de dados, autorização, interessado, cadastramento, retificação, proibição, divulgação, informações, revelação, opinião, política, religião, sexo, pornografia, banco de dados. _ Caracterização, crime, informática, alteração, destruição, invasão, banco de dados, computador, (INTERNET), fraude, danos, Administração Pública, violação, senha, difusão, vírus, pena de detenção, multa, agravação penal, infrator, exercício profissional.

Nova legislação sobre cibercrimes - lei carolina dickmann

Autor: DEPUTADO - Paulo Teixeira e outro(s) Sr(s). Deputado(s)
Ver imagem das assinaturas
Ementa: Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
Explicação da ementa:
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos, para tanto acresce os arts. 154-A e 154-B ao Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal), para dispor no art. 154-A que constitui crime a invasão de dispositivo informático, consistindo em devassar dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo, instalar vulnerabilidades ou obter vantagem ilícita, sujeitando os infratores a pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa, havendo hipóteses de aumento se houver prejuízo econômico, comercialização ou transmissão a terceiro, ou se o crime for praticado contra autoridades públicas: Presidente da República, governadores, prefeitos, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e outras; prevê no art. 154-B que os crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes (arts. 1º e 2º). Altera a redação dos arts. 266 e 298 do Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal), para dispor no art. 266, em relação o crime de “Interrupção ou pertubação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública”, que incorre nas mesma penas (detenção, de um a três anos, e multa) quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta o seu restabelecimento; acresce parágrafo único ao art. 298 para dispor que equipara-se a documento particular o cartão de crédito débito, sujeitando os infratores as mesmas penas do crime de falsificação de documento particular, prevista no caput do mencionado artigo (reclusão, de um a cinco anos, e multa).
Assunto: Jurídico - Direito penal e processual penal
Apelido: (CRIMES CIBERNÉTICOS, CAROLINA DIECKMANN)
Data de apresentação: 17/05/2012
Situação atual:
Local: 
05/11/2012 - SECRETARIA DE EXPEDIENTE

Situação: 
05/11/2012 - REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS
Matérias relacionadas: RQS - REQUERIMENTO 776 de 2012 (Senador Eduardo Braga e outros)
Outros números:
Origem no Legislativo:
CD  PL.  02793 / 2011
Indexação da matéria:
Indexação: ALTERAÇÃO, CÓDIGO PENAL, TIPICIDADE, CRIME, INFORMÁTICA, INVASÃO, DISPOSITIVO, SEGURANÇA, DESTRUIÇÃO, ADULTERAÇÃO, DADOS, INFORMAÇÕES, INTERRUPÇÃO, SERVIÇO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, EQUIPARAÇÃO, CARTÃO DE CRÉDITO, CARTÃO DE DÉBITO.

Convenção de Budapest "cybercrimes"

A Convenção sobre o Cibercrime, também conhecida como Convenção de Budapeste, é um tratado internacional de direito penal e direito processual penal firmado no âmbito do Conselho da Europa para definir de forma harmônica os crimes praticados por meio da Internet e as formas de persecução.
Ela trata basicamente de violações de direito autoral, fraudes relacionadas a computador, pornografia infantil e violações de segurança de redes.
A Convenção e sua Minuta do Relatório Explicativo foram adotados pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa na Sessão 109 de 08 de novembro de 2001. Foi aberta à assinatura em Budapeste, em 23 de Novembro de 2001 e entrou em vigor em 01 de julho de 2004.
Até de 2 de setembro de 2006, 15 Estados haviam assinado, ratificado ou aderido à Convenção, enquanto mais 28 Estados a assinaram, mas não a ratificaram.