Autor: | DEPUTADO - Paulo Teixeira
e outro(s) Sr(s). Deputado(s)
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Ementa: | Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências. |
Explicação da ementa: |
Dispõe sobre a
tipificação criminal de delitos informáticos, para tanto acresce os
arts. 154-A e 154-B ao Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal), para
dispor no art. 154-A que constitui crime a invasão de dispositivo
informático, consistindo em devassar dispositivo informático alheio,
conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de
mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados
ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do
dispositivo, instalar vulnerabilidades ou obter vantagem ilícita,
sujeitando os infratores a pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um)
ano e multa, havendo hipóteses de aumento se houver prejuízo econômico,
comercialização ou transmissão a terceiro, ou se o crime for praticado
contra autoridades públicas: Presidente da República, governadores,
prefeitos, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Presidente da Câmara
dos Deputados, Presidente do Senado Federal e outras; prevê no art.
154-B que os crimes definidos no art. 154-A, somente se procede
mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a
administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes (arts.
1º e 2º). Altera a redação dos arts. 266 e 298 do Decreto-Lei nº
2.848/40 (Código Penal), para dispor no art. 266, em relação o crime de
“Interrupção ou pertubação de serviço telegráfico, telefônico,
informático, telemático ou de informação de utilidade pública”, que
incorre nas mesma penas (detenção, de um a três anos, e multa) quem
interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou
impede ou dificulta o seu restabelecimento; acresce parágrafo único ao
art. 298 para dispor que equipara-se a documento particular o cartão de
crédito débito, sujeitando os infratores as mesmas penas do crime de
falsificação de documento particular, prevista no caput do mencionado
artigo (reclusão, de um a cinco anos, e multa).
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Assunto: | Jurídico - Direito penal e processual penal |
Apelido: | (CRIMES CIBERNÉTICOS, CAROLINA DIECKMANN) |
Data de apresentação: | 17/05/2012 |
Situação atual: |
Local:
05/11/2012 - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Situação:
05/11/2012 - REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS
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Matérias relacionadas: | RQS - REQUERIMENTO 776 de 2012 (Senador Eduardo Braga e outros) |
Outros números: |
Origem no Legislativo:
CD
PL.
02793 /
2011
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Indexação da matéria: |
Indexação: ALTERAÇÃO,
CÓDIGO PENAL, TIPICIDADE, CRIME, INFORMÁTICA, INVASÃO, DISPOSITIVO,
SEGURANÇA, DESTRUIÇÃO, ADULTERAÇÃO, DADOS, INFORMAÇÕES, INTERRUPÇÃO,
SERVIÇO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, EQUIPARAÇÃO, CARTÃO DE
CRÉDITO, CARTÃO DE DÉBITO.
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sexta-feira, 9 de novembro de 2012
Nova legislação sobre cibercrimes - lei carolina dickmann
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