terça-feira, 16 de outubro de 2012

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

Recurso Ordinário Constitucional

O ROC, como é conhecido, foi motivo de notícias recentes, pois o STF – e, também, o STJ – decidiu que, quando cabível ROC, não é possível impetrar HC (“HC substitutivo”). Com esse posicionamento, o Supremo deu mais força ao recurso, que passa a ser, de fato, a forma de impugnar decisão denegatória de HC em tribunais, como prevê a CF/88. Por essa razão, a peça é forte candidata para a segunda fase da OAB.

O recurso está previsto na CF/88 e na Lei 8.038/90, nos arts. 30 a 35. Deve ser direcionado ao STJ, quando a decisão for proferida por TJ/TRF, ou ao STF, quando o julgamento impugnado for de tribunal superior. Para cada uma das hipóteses, há uma fundamentação legal específica, como veremos a seguir:

ROC ao STF (art. 102, II, da CF)

Alínea “a”: o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

O ROC é cabível no STF quando, impetrado MS ou HC[1] em tribunal superior, a decisão for denegatória. Da decisão concessiva, não cabe ROC, por falta de previsão legal. Ademais, para que seja possível interpor recurso ordinário ao Supremo, é necessário que o HC/MS tenha sido impetrado diretamente no tribunal superior, por força da redação do dispositivo (“única instância”).

Para assegurar a celeridade do julgamento, ao invés de interpor ROC, alguns vinham impetrando HC em HC, ou seja, da decisão denegatória, um novo habeas corpus era impetrado, em substituição ao recurso cabível - o ROC. Para barrar essa prática, o STF e o STJ decidiram não mais ser possível o chamado “HC substitutivo”. Ou seja, quando cabível ROC, não se pode impetrar HC.

Alínea “b”: o crime político.

Os crimes políticos são aqueles previstos na Lei 7.170/83, de competência da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF/88). Contra a sentença condenatória ou absolutória proferida não cabe recurso de apelação, o qual seria julgado pelo respectivo Tribunal Regional Federal, e sim o recurso ordinário, de competência do STF.

ROC ao STJ (art. 105, II, da CF)

Alínea “a”: os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.

No caso de ROC ao STJ, a CF traz uma sutil diferença na redação do dispositivo, em comparação à alínea “a” do art. 102, II, mas que gera profunda mudança: a presença do termo “última” em seu teor. Ou seja, além de HC impetrado diretamente no TJ/TRF, é cabível o ROC da decisão que, em recurso em sentido estrito (art. 581, X, do CPP), julga improcedente HC impetrado em primeira instância.

Exemplo: “A” impetra HC, na 1ª Vara Criminal, contra ilegalidade praticada por um delegado. O juiz denega a concessão, e “A” interpõe recurso em sentido estrito (art. 581, X), ao TJ. A Câmara Criminal mantém a decisão denegatória. Contra essa decisão, cabe ROC, por força do que dispõe o art. 105, II, “a”, que autoriza a interposição também quando o tribunal atuar como última instância.

Alínea “b”: os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.

Ao contrário da alínea “a”, no caso de MS, não se fala em única ou última instância, mas somente em única. Da decisão denegatória proferida por tribunal (TJ/TRF), cabe ROC ao STJ. Da decisão que denega, em primeira instância, mandado de segurança, cabe apelação. Entrementes, por não se falar em “última” no dispositivo, não cabe ROC da decisão que nega provimento à apelação.

Alínea “c”: as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

O dispositivo é bastante claro. Contra decisões que envolvam, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil, cabe ROC, ao STJ.

Teses e pedidos do ROC

As teses e pedidos estão limitados ao que foi denegado. O pedido será sempre a concessão do HC ou MS. Na peça, o recorrente deve discorrer a respeito da violência ou coação ilegal à liberdade, na hipótese de HC, ou tratar sobre o direito líquido e certo lesado ou em risco, no caso de MS.

Em HC, as teses não estão restritas à liberdade de forma direta, quando se faz necessária a expedição de alvará de soltura ou de contramandado de prisão para que a decisão seja efetiva. Ou seja, não é preciso que o paciente esteja preso ou na iminência de ser preso para que o HC seja cabível. Exemplo disso é a possibilidade de habeas corpus para o trancamento de ação penal. Portanto, ameaçada a liberdade de qualquer forma, ainda que indireta, é possível impetrar habeas corpus. Ademais, é viável a discussão de várias teses em um mesmo HC (ex.: trancamento por falta de justa causa e relaxamento da prisão).

Prazos

O prazo é de cinco dias para a interposição quando, em decisão denegatória de HC, o ROC for endereçado ao STJ. Para MS, o prazo é de quinze dias. Para o Supremo, o prazo é um só: cinco dias, tanto para MS quanto para HC.

[1] Além das demais hipóteses, que não importam ao nosso estudo.

Recurso Especial

Como já vimos há alguns módulos, cabe apelação da sentença condenatória ou absolutória, não existindo restrição quanto à matéria a ser discutida. Contudo, das decisões dos tribunais (TJ/TRF), não é qualquer tese que pode voltar a ser debatida em tribunais superiores. Para o recurso especial, que será sempre endereçado ao STJ, a decisão a ser impugnada deve conter um dos seguintes vícios (art. 105, III, da CF):

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) dar à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Ausentes as hipóteses acima, o recurso não pode ser admitido. Ademais, o RESP também não é cabível quando o objetivo do recurso for o mero reexame de provas (súmula n. 07, STJ).

O prazo de interposição é de quinze dias, contados da publicação do acórdão. As razões devem ser apresentadas juntamente com a peça de interposição, e não em momento posterior, como é possível na apelação e no RESE.

As teses estão limitadas às hipóteses do art. 105, III, devendo ser arguida a violação a tratado ou à lei federal ou a divergência entre os posicionamentos dos tribunais. O pedido deve ser o de reforma do acórdão, para que se conceda o que foi negado ao recorrente pelo tribunal (TJ,/TRF).

Por fim, importante dizer que, em RESP, não é possível discutir tese que já não tenha sido previamente vista pelo tribunal recorrido. Ou seja, não é possível trazer, no recurso, tese nova, ainda não apreciada pelo TJ/TRF que proferiu a decisão. Sobre o assunto, interessante mencionar o enunciado n. 320 da súmula do STJ.

Recurso Extraordinário

Da mesma forma como ocorre no recurso especial, o seu cabimento ocorre em hipóteses específicas, não podendo ser utilizado para a livre discussão de qualquer matéria abordada na decisão, como acontece na apelação. O REX será sempre endereçado ao STF, e será cabível na decisão que (art. 102, III):

a) contrariar dispositivo da Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

O prazo é o mesmo do recurso especial – 15 dias -, contado da publicação do acórdão. Também é necessário o prequestionamento, ou seja, a matéria deve ter sido apreciada pelo tribunal recorrido, não podendo o apelante, em REX, trazer tese nova ao processo.

A principal peculiaridade do REX é a denominada repercussão geral, condição de admissibilidade do recurso, prevista no art. 102, § 3º, da CF, que possui a seguinte redação: no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

Portanto, para que o recurso extraordinário seja cabível, além da necessidade de demonstração de que a decisão se encaixa no art. 102, III, e de prequestionamento, é preciso que a matéria seja de repercussão geral – ou seja, deve possuir relevância jurídica, política, social ou econômica, indo além do direito individual ou pessoal das pessoas que litigam em determinado processo.

Modelo de ROC, RESP e REX

1ª Peça: interposição.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO …

Observação: a interposição será sempre endereçada ao presidente do tribunal onde foi proferida a decisão recorrida. A regra vale para as três peças: ROC, RESP e REX.

Nome, já qualificado nos autos do processo n. ..., por seu advogado, que esta subscreve, não se conformando com o acórdão n. …, da … Câmara Criminal, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento *, interpor RECURSO ESPECIAL / RECURSO EXTRAORDINÁRIO / RECURDO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.

Observações: 

1ª O recurso especial deve ser fundamentado no artigo 105, III, (“a”, “b” ou “c”) da CF/88; o recurso extraordinário no art. 102, III, (“a”, “b”, “c” ou “d”), da CF; o recurso ordinário constitucional no art. 105, II, (“a”, “b” ou “c”), quando endereçado ao STJ, ou no art. 102, II, (“a” ou “b”), da CF, quando de competência do STF. Para deixar a sua peça mais completa, fundamente, ainda, com base na Lei 8.038/90.

2ª Concentramos as três peças em um único modelo em razão da semelhança estrutural. Contudo, atenção: jamais cumule REX e RESP em uma só peça. Se as duas peças forem cabíveis, a interposição deve ocorrer em peças distintas.

Requer seja recebido, processado e encaminhado o recurso, com as inclusas razões, ao Colendo Superior Tribunal de Justiça / Supremo Tribunal Federal.

Pede deferimento.

Comarca, data.

Advogado.

2ª Peça: razões.

Razões de REX/RESP/ROC.
Recorrente: Nome.
Recorrida: Justiça Pública.
Processo n.: ….

Colendo STJ/STF,
Respeitável Turma,
Douto Procurador da República,

Observação: em tribunais superiores, fala-se em “turma”, e não em “câmara”. Importante ressaltar, ademais, que o modelo traz STF e STJ por ser uma peça genérica. No entanto, ao elaborar a sua peça, enderece somente ao tribunal competente.

Em que pese o ilibado saber jurídico da Colenda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado …, o respeitável acórdão que ensejou este recurso não merece prosperar, pelas razões a seguir expostas.

I. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL / EXTRAORDINÁRIO

Segundo o artigo 102/105, III, da Constituição Federal, o recurso especial/extraordinário é cabível quando …. No caso em discussão, é inegável que isso ocorreu, fazendo com que a interposição deste recurso fosse necessária.

A matéria foi prequestionada junto ao tribunal recorrido, em sede de embargos de declaração, tendo ocorrido o esgotamento das vias recursais para a sua discussão.

Observação: no tópico “do cabimento”, devemos demonstrar o prequestionamento da matéria, bem como apontar a presença de uma das hipóteses do art. 105, III, no recurso especial, ou 102, III, no recurso extraordinário. No ROC, não há a exigência de prequestionamento.

II. DOS FATOS

Observação: como se trata de modelo genérico, não será trazido exemplo algum, pois o ROC, o RESP e REX são cabíveis em situações distintas, não havendo como trazer um caso comum a todos eles. No entanto, a regra é a mesma de todas as outras peças já estudadas: em prova, faça um resumo do enunciado do problema, mencionando somente os pontos relevantes. Como não é objeto de pontuação, não perca muito tempo com o tópico “dos fatos”.

III. DA REPERCUSSÃO GERAL

Observação: no tópico “da repercussão geral”, exclusivo do recurso extraordinário, demonstre ao julgador que a causa transcende o caso concreto em discussão. O conceito de repercussão geral está no art. 543, § 1º, do CPC.

IV. DO DIREITO

Observação: por se tratar de modelo genérico, não serão dados exemplos de teses jurídicas. No ROC, a tese será sempre aquela apreciada no HC ou MS, denegado pela instância inferior. No RESP e no REX, a tese será o motivo que deu causa ao recurso (as hipóteses dos arts. 102, III, e 105, III, ambos da CF.

V. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o recurso, para que seja reformado o acórdão recorrido.

Observação: no pedido, além de pedir a reforma, diga qual é o objetivo do recurso (exemplos: o reconhecimento da ilegalidade da prisão, no ROC, a declaração de que o acórdão violou lei federal, no RESP etc).

Pede deferimento.

Comarca, data.

Advogado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário