Recurso Ordinário Constitucional
O
ROC, como é conhecido, foi motivo de notícias recentes, pois o STF – e,
também, o STJ – decidiu que, quando cabível ROC, não é possível
impetrar HC (“HC substitutivo”). Com esse posicionamento, o Supremo deu
mais força ao recurso, que passa a ser, de fato, a forma de impugnar
decisão denegatória de HC em tribunais, como prevê a CF/88. Por essa
razão, a peça é forte candidata para a segunda fase da OAB.
O
recurso está previsto na CF/88 e na Lei 8.038/90, nos arts. 30 a 35.
Deve ser direcionado ao STJ, quando a decisão for proferida por TJ/TRF,
ou ao STF, quando o julgamento impugnado for de tribunal superior. Para
cada uma das hipóteses, há uma fundamentação legal específica, como
veremos a seguir:
ROC ao STF (art. 102, II, da CF)
Alínea “a”: o
"habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de
injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se
denegatória a decisão.
O
ROC é cabível no STF quando, impetrado MS ou HC[1] em tribunal
superior, a decisão for denegatória. Da decisão concessiva, não cabe
ROC, por falta de previsão legal. Ademais, para que seja possível
interpor recurso ordinário ao Supremo, é necessário que o HC/MS tenha
sido impetrado diretamente no tribunal superior, por força da redação do
dispositivo (“única instância”).
Para
assegurar a celeridade do julgamento, ao invés de interpor ROC, alguns
vinham impetrando HC em HC, ou seja, da decisão denegatória, um novo
habeas corpus era impetrado, em substituição ao recurso cabível - o ROC.
Para barrar essa prática, o STF e o STJ decidiram não mais ser possível
o chamado “HC substitutivo”. Ou seja, quando cabível ROC, não se pode
impetrar HC.
Alínea “b”: o crime político.
Os
crimes políticos são aqueles previstos na Lei 7.170/83, de competência
da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF/88). Contra a sentença
condenatória ou absolutória proferida não cabe recurso de apelação, o
qual seria julgado pelo respectivo Tribunal Regional Federal, e sim o
recurso ordinário, de competência do STF.
ROC ao STJ (art. 105, II, da CF)
Alínea “a”: os
"habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão for denegatória.
No
caso de ROC ao STJ, a CF traz uma sutil diferença na redação do
dispositivo, em comparação à alínea “a” do art. 102, II, mas que gera
profunda mudança: a presença do termo “última” em seu teor. Ou seja,
além de HC impetrado diretamente no TJ/TRF, é cabível o ROC da decisão
que, em recurso em sentido estrito (art. 581, X, do CPP), julga
improcedente HC impetrado em primeira instância.
Exemplo:
“A” impetra HC, na 1ª Vara Criminal, contra ilegalidade praticada por
um delegado. O juiz denega a concessão, e “A” interpõe recurso em
sentido estrito (art. 581, X), ao TJ. A Câmara Criminal mantém a decisão
denegatória. Contra essa decisão, cabe ROC, por força do que dispõe o
art. 105, II, “a”, que autoriza a interposição também quando o tribunal
atuar como última instância.
Alínea “b”: os
mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando denegatória a decisão.
Ao
contrário da alínea “a”, no caso de MS, não se fala em única ou última
instância, mas somente em única. Da decisão denegatória proferida por
tribunal (TJ/TRF), cabe ROC ao STJ. Da decisão que denega, em primeira
instância, mandado de segurança, cabe apelação. Entrementes, por não se
falar em “última” no dispositivo, não cabe ROC da decisão que nega
provimento à apelação.
Alínea “c”: as
causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo
internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou
domiciliada no País.
O
dispositivo é bastante claro. Contra decisões que envolvam, de um lado,
Estado estrangeiro ou organismo internacional, e, do outro, Município
ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil, cabe ROC, ao STJ.
Teses e pedidos do ROC
As
teses e pedidos estão limitados ao que foi denegado. O pedido será
sempre a concessão do HC ou MS. Na peça, o recorrente deve discorrer a
respeito da violência ou coação ilegal à liberdade, na hipótese de HC,
ou tratar sobre o direito líquido e certo lesado ou em risco, no caso de
MS.
Em
HC, as teses não estão restritas à liberdade de forma direta, quando se
faz necessária a expedição de alvará de soltura ou de contramandado de
prisão para que a decisão seja efetiva. Ou seja, não é preciso que o
paciente esteja preso ou na iminência de ser preso para que o HC seja
cabível. Exemplo disso é a possibilidade de habeas corpus para o
trancamento de ação penal. Portanto, ameaçada a liberdade de qualquer
forma, ainda que indireta, é possível impetrar habeas corpus. Ademais, é
viável a discussão de várias teses em um mesmo HC (ex.: trancamento por
falta de justa causa e relaxamento da prisão).
Prazos
O
prazo é de cinco dias para a interposição quando, em decisão
denegatória de HC, o ROC for endereçado ao STJ. Para MS, o prazo é de
quinze dias. Para o Supremo, o prazo é um só: cinco dias, tanto para MS
quanto para HC.
[1] Além das demais hipóteses, que não importam ao nosso estudo.
Recurso Especial
Como
já vimos há alguns módulos, cabe apelação da sentença condenatória ou
absolutória, não existindo restrição quanto à matéria a ser discutida.
Contudo, das decisões dos tribunais (TJ/TRF), não é qualquer tese que
pode voltar a ser debatida em tribunais superiores. Para o recurso
especial, que será sempre endereçado ao STJ, a decisão a ser impugnada
deve conter um dos seguintes vícios (art. 105, III, da CF):
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) dar à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Ausentes
as hipóteses acima, o recurso não pode ser admitido. Ademais, o RESP
também não é cabível quando o objetivo do recurso for o mero reexame de
provas (súmula n. 07, STJ).
O
prazo de interposição é de quinze dias, contados da publicação do
acórdão. As razões devem ser apresentadas juntamente com a peça de
interposição, e não em momento posterior, como é possível na apelação e
no RESE.
As
teses estão limitadas às hipóteses do art. 105, III, devendo ser
arguida a violação a tratado ou à lei federal ou a divergência entre os
posicionamentos dos tribunais. O pedido deve ser o de reforma do
acórdão, para que se conceda o que foi negado ao recorrente pelo
tribunal (TJ,/TRF).
Por
fim, importante dizer que, em RESP, não é possível discutir tese que já
não tenha sido previamente vista pelo tribunal recorrido. Ou seja, não é
possível trazer, no recurso, tese nova, ainda não apreciada pelo TJ/TRF
que proferiu a decisão. Sobre o assunto, interessante mencionar o
enunciado n. 320 da súmula do STJ.
Recurso Extraordinário
Da
mesma forma como ocorre no recurso especial, o seu cabimento ocorre em
hipóteses específicas, não podendo ser utilizado para a livre discussão
de qualquer matéria abordada na decisão, como acontece na apelação. O
REX será sempre endereçado ao STF, e será cabível na decisão que (art.
102, III):
a) contrariar dispositivo da Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
O
prazo é o mesmo do recurso especial – 15 dias -, contado da publicação
do acórdão. Também é necessário o prequestionamento, ou seja, a matéria
deve ter sido apreciada pelo tribunal recorrido, não podendo o apelante,
em REX, trazer tese nova ao processo.
A
principal peculiaridade do REX é a denominada repercussão geral,
condição de admissibilidade do recurso, prevista no art. 102, § 3º, da
CF, que possui a seguinte redação: no recurso extraordinário o
recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o
Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela
manifestação de dois terços de seus membros.
Portanto,
para que o recurso extraordinário seja cabível, além da necessidade de
demonstração de que a decisão se encaixa no art. 102, III, e de
prequestionamento, é preciso que a matéria seja de repercussão geral –
ou seja, deve possuir relevância jurídica, política, social ou
econômica, indo além do direito individual ou pessoal das pessoas que
litigam em determinado processo.
Modelo de ROC, RESP e REX
1ª Peça: interposição.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO …
Observação:
a interposição será sempre endereçada ao presidente do tribunal onde
foi proferida a decisão recorrida. A regra vale para as três peças: ROC,
RESP e REX.
Nome,
já qualificado nos autos do processo n. ..., por seu advogado, que esta
subscreve, não se conformando com o acórdão n. …, da … Câmara Criminal,
vem, perante Vossa Excelência, com fundamento *, interpor RECURSO
ESPECIAL / RECURSO EXTRAORDINÁRIO / RECURDO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
Observações:
1ª
O recurso especial deve ser fundamentado no artigo 105, III, (“a”, “b”
ou “c”) da CF/88; o recurso extraordinário no art. 102, III, (“a”, “b”,
“c” ou “d”), da CF; o recurso ordinário constitucional no art. 105, II,
(“a”, “b” ou “c”), quando endereçado ao STJ, ou no art. 102, II, (“a” ou
“b”), da CF, quando de competência do STF. Para deixar a sua peça mais
completa, fundamente, ainda, com base na Lei 8.038/90.
2ª
Concentramos as três peças em um único modelo em razão da semelhança
estrutural. Contudo, atenção: jamais cumule REX e RESP em uma só peça.
Se as duas peças forem cabíveis, a interposição deve ocorrer em peças
distintas.
Requer
seja recebido, processado e encaminhado o recurso, com as inclusas
razões, ao Colendo Superior Tribunal de Justiça / Supremo Tribunal
Federal.
Pede deferimento.
Comarca, data.
Advogado.
2ª Peça: razões.
Razões de REX/RESP/ROC.
Recorrente: Nome.
Recorrida: Justiça Pública.
Processo n.: ….
Colendo STJ/STF,
Respeitável Turma,
Douto Procurador da República,
Observação:
em tribunais superiores, fala-se em “turma”, e não em “câmara”.
Importante ressaltar, ademais, que o modelo traz STF e STJ por ser uma
peça genérica. No entanto, ao elaborar a sua peça, enderece somente ao
tribunal competente.
Em
que pese o ilibado saber jurídico da Colenda Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado …, o respeitável acórdão que ensejou este
recurso não merece prosperar, pelas razões a seguir expostas.
I. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL / EXTRAORDINÁRIO
Segundo
o artigo 102/105, III, da Constituição Federal, o recurso
especial/extraordinário é cabível quando …. No caso em discussão, é
inegável que isso ocorreu, fazendo com que a interposição deste recurso
fosse necessária.
A
matéria foi prequestionada junto ao tribunal recorrido, em sede de
embargos de declaração, tendo ocorrido o esgotamento das vias recursais
para a sua discussão.
Observação:
no tópico “do cabimento”, devemos demonstrar o prequestionamento da
matéria, bem como apontar a presença de uma das hipóteses do art. 105,
III, no recurso especial, ou 102, III, no recurso extraordinário. No ROC, não há a exigência de prequestionamento.
II. DOS FATOS
Observação:
como se trata de modelo genérico, não será trazido exemplo algum, pois o
ROC, o RESP e REX são cabíveis em situações distintas, não havendo como
trazer um caso comum a todos eles. No entanto, a regra é a mesma de
todas as outras peças já estudadas: em prova, faça um resumo do
enunciado do problema, mencionando somente os pontos relevantes. Como
não é objeto de pontuação, não perca muito tempo com o tópico “dos
fatos”.
III. DA REPERCUSSÃO GERAL
Observação: no tópico “da repercussão geral”, exclusivo do recurso extraordinário,
demonstre ao julgador que a causa transcende o caso concreto em
discussão. O conceito de repercussão geral está no art. 543, § 1º, do
CPC.
IV. DO DIREITO
Observação:
por se tratar de modelo genérico, não serão dados exemplos de teses
jurídicas. No ROC, a tese será sempre aquela apreciada no HC ou MS,
denegado pela instância inferior. No RESP e no REX, a tese será o motivo
que deu causa ao recurso (as hipóteses dos arts. 102, III, e 105, III,
ambos da CF.
V. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o recurso, para que seja reformado o acórdão recorrido.
Observação:
no pedido, além de pedir a reforma, diga qual é o objetivo do recurso
(exemplos: o reconhecimento da ilegalidade da prisão, no ROC, a
declaração de que o acórdão violou lei federal, no RESP etc).
Pede deferimento.
Comarca, data.
Advogado.
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