Queixa-crime
É
necessário compreender, antes de estudar a queixa-crime, as diferentes
espécies de ação penal, classificadas em: a) ação penal pública
condicionada; b) ação penal pública incondicionada; c) ação penal
privada.
Ação penal pública condicionada
Em
alguns casos, ainda que a ação penal seja pública, o Ministério Público
depende de autorização da vítima para que possa atuar. A representação -
como é intitulada a permissão dada pelo ofendido – é condição objetiva
de procedibilidade. Sem ela, nem sequer pode ser instaurado inquérito
policial.
Quanto
aos crimes que dependem de representação, não há como ter dúvida sobre
quais são, pois a lei faz menção expressa a eles (ex.: art. 147,
parágrafo único, do CP). O prazo para a representação é decadencial, de
seis meses, contado da data em que se tem conhecimento de quem é o autor
do crime, e não da data dos fatos. Encerrado o prazo, extingue-se a
punibilidade (art. 107, IV, do CP).
Se
a vítima for menor de 18 anos ou incapaz por enfermidade mental, a
representação poderá ser ofertada por representante legal. É possível a
representação por procurador com poderes especiais (art. 39 do CPP). Por
fim, caso a vítima tenha falecido, o direito de representação passará
ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (“CADI”). A representação é
irretratável após o oferecimento da denúncia.
Nas
ações penais públicas condicionadas, o início se dá por denúncia,
oferecida pelo Ministério Público, e não por queixa-crime (salvo em uma
única hipótese, que será vista logo mais).
Ação penal pública incondicionada
Na
ação penal pública incondicionada, o consentimento da vítima é
irrelevante. Em um roubo (art. 157, CP), por exemplo, ainda que a vítima
afirme expressamente que não tem interesse na ação, o Ministério
Público deverá oferecer a denúncia. Neste caso, não se fala em prazo
decadencial, mas somente prescricional. Também não pode ter início por
queixa-crime, salvo em um caso excepcional, que, como já dito, será
visto em momento oportuno.
Ação penal privada
Na
ação penal privada, a petição inicial é a queixa-crime, e não a
denúncia, a ser oferecida pela vítima ou por seu representante legal, e
não pelo Ministério Público. Os crimes de ação penal privada são
facilmente identificáveis, pois a lei faz menção expressa a eles. Veja
os exemplos a seguir:
a) crime de ação penal pública condicionada:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
A
representação também pode estar prevista na legislação especial, a
exemplo do art. 88 da Lei 9.099/95. Ademais, merece ser mencionada o
enunciado n. 714, da Súmula do STF, que traz hipótese frequentemente
exigida em concursos.
b) crime de ação penal privada:
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Atenção,
pois, em alguns casos, a previsão pode estar em alguma disposição
geral, em artigo diverso daquele que tipifica o crime, a exemplo do art.
145 do CP. O mesmo ocorre com a representação.
c) ação penal pública incondicionada: é
a regra. Quando a lei não falar em representação ou queixa, o crime
será de ação penal pública incondicionada. Ex.: art. 121 do CP.
Portanto,
sendo o crime de ação penal privada, a peça será proposta por advogado
ou defensor público, em representação à vítima, e não pelo Ministério
Público, como ocorre nas ações penais públicas. Para que fique mais
claro, o tema será dividido em tópicos.
1º Ação a ser proposta por advogado
A
queixa-crime deve ser oferecida por advogado regularmente inscrito na
OAB. No entanto, a sua atuação depende de procuração com poderes
especiais (art. 44 do CPP), com a descrição dos fatos que serão
imputados ao acusado.
2º Prazo
O
prazo é decadencial, de seis meses, contado desde a data em que for
conhecido o autor do crime, e não do dia em que o fato ocorreu (art. 38
do CPP). Decorrido o prazo, a punibilidade será extinta (art. 107, IV,
do CP). No entanto, atenção para duas exceções: a) art. 236, parágrafo
único, do CPP; b) art. 529 do CPP. Ademais, sendo a vítima menor de
idade, o prazo só começa a correr no dia em que ela completar 18 anos.
No
caso de crime continuado, o prazo incidirá isoladamente sobre cada
crime. No permanente, a partir do momento em que a vítima tomou
conhecimento da autoria, e não a partir do momento em que cessou a
permanência. Já nos crimes habituais, desde a prática do último ato.
3º Direito de queixa por representante legal
Se
a vítima for menor de 18 anos ou mentalmente enferma, o direito de
queixa poderá ser exercido por representante legal. Se, entretanto, os
interesses do representante colidirem com os da vítima, ou se não houver
representante, o direito será transferido a um curador especial (art.
33 do CPP). No caso de morte do ofendido, a queixa pode ser oferecida
pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. O rol é taxativo.
4º Espécies de ação penal privada
A ação penal privada pode ser: a) exclusivamente privada; b) personalíssima; c) subsidiária da pública.
Exclusivamente provada
Pode ser exercida pelo ofendido, pelo representante legal ou, em caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Personalíssima
Somente
o ofendido pode ajuizar a ação, sendo o seu exercício vedado até mesmo
ao seu representante legal, inexistindo a sucessão por morte ou
ausência. Só existe uma hipótese em nosso ordenamento: art. 236 do CP.
Subsidiária da pública
Algumas
linhas acima, foi falado que, sendo a ação penal pública, não pode o
seu início ocorrer por queixa-crime, salvo uma única exceção. É o caso
da ação penal privada subsidiária da pública. Se o Ministério Público
não oferecer a denúncia durante o prazo legal, após o seu esgotamento,
pode a vítima intentar queixa-crime. A previsão é constitucional: art.
5º, LIX. A hipótese também está prevista no CP, no art. 100, § 3º, e no
CPP, no art. 29. Na ação penal privada subsidiária da pública, o prazo
decadencial passa a correr do dia em que o prazo do MP esgotou.
5º Indivisibilidade da ação penal privada
Sendo
o caso de concurso de pessoas, a vítima deverá oferecer a ação contra
todos os envolvidos (art. 48 do CPP). Não pode o ofendido, por exemplo,
deixar de incluir um dos coautores por amizade, mas ajuizar ação contra
os demais.
Em
breve resumo, é o que se pode falar acerca da queixa-crime.
Evidentemente, o assunto merece ser aprofundado por quem está se
preparando para concursos públicos. Como leitura, recomendo a própria
lei seca – CP e CPP -, pois há mais uma série de peculiaridades que não
foram aqui tratadas.
Modelo de queixa-crime
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA … VARA CRIMINAL DA COMARCA …
Observação: se a infração for de menor potencial ofensivo, o endereçamento deve ser feito ao JECrim.
Nome
…, nacionalidade …, estado civil …, profissão …, residente e
domiciliado no endereço …, por seu advogado, que esta subscreve
(conforme procuração com poderes especiais), vem, respeitosamente,
perante Vossa Excelência, oferecer QUEIXA-CRIME, com fundamento nos
arts. 100, § 2º, do Código Penal e 30 do Código de Processo Penal,
contra Nome …, nacionalidade …, estado civil …, profissão …, residente e
domiciliado no endereço …, pelas razões a seguir expostas:
Observações:
a) é necessário qualificar tanto o querelante (autor) quanto o querelado (réu);
b) atenção à procuração com poderes especiais! Para garantir a pontuação, mencione o art. 44 do CPP;
c)
cuidado com a fundamentação da peça! Se for o caso de ação penal
privada subsidiária da pública, fundamente nos arts. 5º, LIX, da CF,
100, § 3º, do CP e 29 do CPP. No passado, a OAB pediu o art. 41 do CPP.
I. DOS FATOS
No
dia …, o querelado afirmou, na frente de várias pessoas, que o
querelante furtou os livros pertencentes ao Sr. …, vizinho de ambos. No
entanto, a acusação não é verdadeira.
Destarte,
praticou o querelante o crime previsto no art. 138 do Código Penal,
cumulado ao artigo 141, III, da mesma lei, visto que o fato se deu na
presença de terceiros.
Observação: basta um breve resumo dos fatos descritos no enunciado.
II. DO DIREITO
Conforme
previsão do Código Penal, em seu art. 138, aquele que atribui
falsamente a prática de crime a outrem, comete o crime de calúnia, com
penas de seis meses a dois anos de detenção, e multa.
Todavia,
se o crime for praticado na presença de várias pessoas, a pena deve ser
aumentada, pois o dano à vítima é ainda maior, nos termos do art. 141,
III, do Código Penal.
Portanto,
não há dúvida de que o querelado tenha praticado o crime acima
descrito, com a devida causa de aumento, sendo imperiosa a sua
condenação.
Observação:
deixe bem clara a tese a ser sustentada, com a devida fundamentação.
Não é necessário discorrer em vários parágrafos sobre o tema. Na
correção da prova, o que importa é que a tese tenha sido mencionada, bem
como o dispositivo legal que a ampara. O restante é simplesmente
ignorado.
III. DO PEDIDO
Diante
do exposto, requer seja recebida e autuada a queixa-crime,
determinando-se a citação do querelado para ser interrogado, processado
e, ao final, condenado nas penas do crime previsto no art. 138 do Código
Penal, cumulado ao art. 141, III, do mesmo diploma legal. Requer,
ademais, a oitiva das testemunhas ao final arroladas.
Observações:
não se esqueça de pedir a citação e a condenação, bem como de mencionar
a tipificação da conduta. Se o enunciado trouxer o nome de testemunhas,
faça um rol e peça a oitiva. Ademais, é interessante que se peça, além
da condenação, a fixação de indenização, com fundamento no art. 387, IV,
do CPP.
Pede deferimento.
Comarca …, data ….
Advogado …..
A queixa-crime é a petição inicial nos crimes de ação penal privada. Mas
quais seriam, afinal, os crimes de ação penal privada? Para
identificá-los, é simples: veja o que a lei diz. Vejamos, por exemplo, o
art. 179 do CP:
Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
Quando o crime for de ação penal privada, a lei dirá que somente se procede mediante queixa. Se for o caso de ação penal pública condicionada, a lei dirá que só se procede mediante representação. E se a lei não disser nada? Nesse caso, estaremos diante da regra: ação penal pública incondicionada.
Ação penal privada = queixa-crime;
Ação penal pública condicionada = denúncia;
Ação penal pública incondicionada = denúncia.
Contudo, fique esperto: em alguns casos, essa informação estará nas disposições gerais sobre o crime. Veja o exemplo do art. 163, parágrafo único, inciso IV. Não há, no artigo que tipifica a conduta, qualquer menção à ação penal. No entanto, no finalzinho do capítulo, no art. 167, está expresso: somente mediante queixa.
A previsão legal da queixa-crime está nos artigos 100, § 2º, do Código Penal, e 30 do Código de Processo Penal.
Feitos os esclarecimentos iniciais, vamos às peculiaridades:
a) prazo para o ajuizamento da queixa-crime: o prazo é decadencial, de seis meses (art. 103 do CP), contados da data em que se tem conhecimento da autoria do fato (e não da data do crime!!!). Duas exceções à contagem do prazo decadencial: na ação penal privada subsidiária da pública, o prazo é contado do término do prazo concedido ao MP para oferecer denúncia. Na hipótese específica do art. 236 do CP, o prazo é contado do trânsito em julgado da sentença que anulou o casamento;
b) a ação penal privada subsidiária da pública está prevista nos arts. 100, § 3º, do CP, e 29 do CPP. E o que seria isso? Se, nos prazos do art. 46 do CPP, o Ministério Público não ajuizar a ação penal, ou não se manifestar sobre o caso (pedindo o arquivamento, por exemplo), poderá a vítima ajuizar a ação penal, por queixa-crime;
c) a queixa-crime pode ser proposta pela vítima ou por seus sucessores processuais: cônjuge, ascendente, descendente ou irmão – art. 21 do CPP);
d) a procuração para que o advogado possa ajuizar a queixa-crime deve conter poderes especiais, devendo constar o nome do querelante (parte autora) e a menção ao fato criminoso (art. 44 do CPP);
e) artigos autoexplicativos que merecem ser lidos: 104 e 105, em conjunto com o art. 107, V, todos do CP;
f) indivisibilidade: havendo mais de um criminoso, se a vítima renunciar ao direito de queixa em relação a um deles, todos serão beneficiados;
g) Por fim, a perempção, que gera a extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP), ocorre nas seguintes hipóteses:
1. quando, iniciada a ação, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
2. quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
3. quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
4. quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
Quando o crime for de ação penal privada, a lei dirá que somente se procede mediante queixa. Se for o caso de ação penal pública condicionada, a lei dirá que só se procede mediante representação. E se a lei não disser nada? Nesse caso, estaremos diante da regra: ação penal pública incondicionada.
Ação penal privada = queixa-crime;
Ação penal pública condicionada = denúncia;
Ação penal pública incondicionada = denúncia.
Contudo, fique esperto: em alguns casos, essa informação estará nas disposições gerais sobre o crime. Veja o exemplo do art. 163, parágrafo único, inciso IV. Não há, no artigo que tipifica a conduta, qualquer menção à ação penal. No entanto, no finalzinho do capítulo, no art. 167, está expresso: somente mediante queixa.
A previsão legal da queixa-crime está nos artigos 100, § 2º, do Código Penal, e 30 do Código de Processo Penal.
Feitos os esclarecimentos iniciais, vamos às peculiaridades:
a) prazo para o ajuizamento da queixa-crime: o prazo é decadencial, de seis meses (art. 103 do CP), contados da data em que se tem conhecimento da autoria do fato (e não da data do crime!!!). Duas exceções à contagem do prazo decadencial: na ação penal privada subsidiária da pública, o prazo é contado do término do prazo concedido ao MP para oferecer denúncia. Na hipótese específica do art. 236 do CP, o prazo é contado do trânsito em julgado da sentença que anulou o casamento;
b) a ação penal privada subsidiária da pública está prevista nos arts. 100, § 3º, do CP, e 29 do CPP. E o que seria isso? Se, nos prazos do art. 46 do CPP, o Ministério Público não ajuizar a ação penal, ou não se manifestar sobre o caso (pedindo o arquivamento, por exemplo), poderá a vítima ajuizar a ação penal, por queixa-crime;
c) a queixa-crime pode ser proposta pela vítima ou por seus sucessores processuais: cônjuge, ascendente, descendente ou irmão – art. 21 do CPP);
d) a procuração para que o advogado possa ajuizar a queixa-crime deve conter poderes especiais, devendo constar o nome do querelante (parte autora) e a menção ao fato criminoso (art. 44 do CPP);
e) artigos autoexplicativos que merecem ser lidos: 104 e 105, em conjunto com o art. 107, V, todos do CP;
f) indivisibilidade: havendo mais de um criminoso, se a vítima renunciar ao direito de queixa em relação a um deles, todos serão beneficiados;
g) Por fim, a perempção, que gera a extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP), ocorre nas seguintes hipóteses:
1. quando, iniciada a ação, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
2. quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
3. quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
4. quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA ...
O endereçamento é o ponto principal do problema acima. Segundo o art. 61 da Lei 9.099/95, “Lei dos Juizados”, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
O art. 138, do CP, onde está prevista a calúnia, prevê pena máxima de 02 anos para o crime. Então, por qual motivo, o endereçamento deve ser para a Vara Criminal, e não para o Juizado?
Um simples detalhe muda tudo: a ofensa foi feita na presença de várias pessoas. Por essa razão, o art. 141, III, também deve ser aplicado, fazendo com que a pena seja superior a 02 anos.
Osvaldo, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., residente e domiciliado no endereço ..., por seu advogado (procuração com poderes especiais anexada, nos termos do art. 44 do CPP), vem, perante Vossa Excelência, ajuizar QUEIXA-CRIME em desfavor de Moacir, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., residente e domiciliado no endereço ..., com fundamento no artigo 30 do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir expostas:
Como se trata de uma petição inicial, devemos qualificar todo mundo: tanto o querelante (autor) quanto o réu (querelado). Na prova 2009.3, perdeu ponto quem se esqueceu de incluir o nome do querelado.
Quanto à questão da procuração com poderes especiais, acho interessante fazer menção expressa. Como a queixa-crime tem essa peculiaridade, pode ser que a instituição transforme a exigência do art. 44 em quesito.
I. DOS FATOS
No dia ..., na presença de várias pessoas, o querelado afirmou, na presença de várias pessoas, que o querelante praticou o crime de estelionato por meio de cheque sem fundos, em prejuízo de Afonso.
Como já comentei em outros modelos, não perca muito tempo no tópico “dos fatos”. Basta um breve resumo. Como não é objeto de quesito, não tem qualquer importância para a peça.
II. DO DIREITO
Por essa razão, em razão do ataque sofrido, não restou alternativa ao querelante senão ajuizar esta ação contra o querelado.
O querelado, ao dizer que o querelante é estelionatário, cometeu o crime tipificado no artigo 138 do Código Penal, pois se trata de afirmação falsa.
“Leonardo, mas o problema não diz que a afirmação é falsa!”
Você pensou isso, né? Bom, o problema deixou bem claro que estamos em defesa do Osvaldo, ofendido. Por isso, não falaremos, é claro, que a afirmação é verdadeira. Caberá a Moacir, quando for fazer a sua defesa, alegar a denominada “exceção da verdade”. Trata-se de hipótese excepcional em que devemos inventar dados.
Ademais, como o crime foi praticado na presença de várias pessoas, imperiosa a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 141, III, do Código Penal.
No modelo, fiz tudo bem resumido. Na prova, no entanto, vale a pena dar uma encorpada na tese, mas sem encher linguiça. Para o examinador, o que importa é que a tese esteja presente, bem como a fundamentação.
Portanto, está demonstrada, indubitavelmente, a hipótese do crime de calúnia, previsto no art. 138, somado à causa de aumento prevista no art. 141, III, ambos do Código Penal, devendo o querelado ser condenado por sua prática.
Diante do exposto, requer seja recebida e autuada esta queixa-crime, determinando-se a citação do querelado para que ofereça a sua defesa. Requer, ainda, a sua condenação pela prática do crime previsto no art. 138 do Código Penal, cumulado ao art. 141, III, também do Código Penal.
Não se esqueça de pedir a citação e a condenação do querelado! Se houver testemunhas, também peça a oitiva delas, incluindo o rol ao final (como fizemos na resposta à acusação).
Outro ponto importante: na prova 2009.3, o CESPE incluiu nos quesitos o art. 387, IV, do CPP, novidade trazida pela Lei 11.719/09. Se cair novamente a queixa-crime, peça a fixação de valor mínimo para a reparação. Se for quesito, é um ponto a mais. Caso contrário, não se perde nada. É uma aposta bem segura!
Pede deferimento.
Comarca ..., data ....
Advogado.
O endereçamento é o ponto principal do problema acima. Segundo o art. 61 da Lei 9.099/95, “Lei dos Juizados”, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
O art. 138, do CP, onde está prevista a calúnia, prevê pena máxima de 02 anos para o crime. Então, por qual motivo, o endereçamento deve ser para a Vara Criminal, e não para o Juizado?
Um simples detalhe muda tudo: a ofensa foi feita na presença de várias pessoas. Por essa razão, o art. 141, III, também deve ser aplicado, fazendo com que a pena seja superior a 02 anos.
Osvaldo, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., residente e domiciliado no endereço ..., por seu advogado (procuração com poderes especiais anexada, nos termos do art. 44 do CPP), vem, perante Vossa Excelência, ajuizar QUEIXA-CRIME em desfavor de Moacir, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., residente e domiciliado no endereço ..., com fundamento no artigo 30 do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir expostas:
Como se trata de uma petição inicial, devemos qualificar todo mundo: tanto o querelante (autor) quanto o réu (querelado). Na prova 2009.3, perdeu ponto quem se esqueceu de incluir o nome do querelado.
Quanto à questão da procuração com poderes especiais, acho interessante fazer menção expressa. Como a queixa-crime tem essa peculiaridade, pode ser que a instituição transforme a exigência do art. 44 em quesito.
I. DOS FATOS
No dia ..., na presença de várias pessoas, o querelado afirmou, na presença de várias pessoas, que o querelante praticou o crime de estelionato por meio de cheque sem fundos, em prejuízo de Afonso.
Como já comentei em outros modelos, não perca muito tempo no tópico “dos fatos”. Basta um breve resumo. Como não é objeto de quesito, não tem qualquer importância para a peça.
II. DO DIREITO
Por essa razão, em razão do ataque sofrido, não restou alternativa ao querelante senão ajuizar esta ação contra o querelado.
O querelado, ao dizer que o querelante é estelionatário, cometeu o crime tipificado no artigo 138 do Código Penal, pois se trata de afirmação falsa.
“Leonardo, mas o problema não diz que a afirmação é falsa!”
Você pensou isso, né? Bom, o problema deixou bem claro que estamos em defesa do Osvaldo, ofendido. Por isso, não falaremos, é claro, que a afirmação é verdadeira. Caberá a Moacir, quando for fazer a sua defesa, alegar a denominada “exceção da verdade”. Trata-se de hipótese excepcional em que devemos inventar dados.
Ademais, como o crime foi praticado na presença de várias pessoas, imperiosa a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 141, III, do Código Penal.
No modelo, fiz tudo bem resumido. Na prova, no entanto, vale a pena dar uma encorpada na tese, mas sem encher linguiça. Para o examinador, o que importa é que a tese esteja presente, bem como a fundamentação.
Portanto, está demonstrada, indubitavelmente, a hipótese do crime de calúnia, previsto no art. 138, somado à causa de aumento prevista no art. 141, III, ambos do Código Penal, devendo o querelado ser condenado por sua prática.
Diante do exposto, requer seja recebida e autuada esta queixa-crime, determinando-se a citação do querelado para que ofereça a sua defesa. Requer, ainda, a sua condenação pela prática do crime previsto no art. 138 do Código Penal, cumulado ao art. 141, III, também do Código Penal.
Não se esqueça de pedir a citação e a condenação do querelado! Se houver testemunhas, também peça a oitiva delas, incluindo o rol ao final (como fizemos na resposta à acusação).
Outro ponto importante: na prova 2009.3, o CESPE incluiu nos quesitos o art. 387, IV, do CPP, novidade trazida pela Lei 11.719/09. Se cair novamente a queixa-crime, peça a fixação de valor mínimo para a reparação. Se for quesito, é um ponto a mais. Caso contrário, não se perde nada. É uma aposta bem segura!
Pede deferimento.
Comarca ..., data ....
Advogado.
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