Por
força do art. 197 da Lei 7.210/84, a “LEP”, toda e qualquer decisão
proferida pelo juiz da execução é recorrível por agravo. Nessa fase do
processo, em hipótese alguma será cabível apelação, RESE ou outro
recurso previsto no CPP. Portanto, se o enunciado trouxer uma situação
em que se discute livramento condicional, progressão de regime ou outra
questão atinente à execução da pena, da decisão desfavorável ao
condenado, o agravo será a peça a ser interposta.
No
art. 66 da Lei 7.210/84, há o rol das matérias que competem ao juiz da
execução. Com base nele, é possível visualizar as teses de defesa
possíveis em agravo. No inciso II, por exemplo, temos a hipótese de
reconhecimento da extinção da punibilidade. Da decisão que não a
declara, cabe agravo. No inciso III, “b”, a LEP fala em progressão de
regime. Da mesma forma, da decisão contrária aos interesses do apenado
quanto à progressão, cabe agravo em execução.
Ademais,
os incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII e XIII do art. 581, do
CPP, são recorríveis por agravo, e não RESE, pois dizem respeito a
decisões proferidas pelo juiz da execução. Quanto à hipótese de "sursis"
do art. 581, XI, do CPP, importante ressaltar que se trata da suspensão
do art. 77 do CP (arts. 156/163 da LEP), e não da suspensão condicional
do processo, do art. 89 da Lei 9.099/95. Em outro tópico, falamos
brevemente sobre o assunto (clique aqui para visualizá-lo).
O
prazo de interposição do agravo é de cinco dias, conforme previsão do
enunciado n. 700, da Súmula do STF, perante o juiz da execução. As
razões devem ser apresentadas em até dois dias, contados da intimação
para o seu oferecimento, e não da interposição. No agravo, da mesma
forma como ocorre no recurso em sentido estrito, é possível a retratação
do juiz.
Por
fim, não existe, na fase de execução, a figura do assistente de
execução. Também não é possível que o querelante, em ação penal privada,
pleiteie qualquer coisa ao juiz da execução. Durante o cumprimento da
pena, somente o Ministério Público e o apenado possuem legitimidade para
recorrer das decisões. Quanto ao juiz competente, é imprescindível a
observância do enunciado n. 192, da Súmula do STJ.
Modelo de agravo em execução
1ª Peça: interposição.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA …
Observação:
por força do enunciado n. 192, da Súmula do STJ, a competência é
determinada pela unidade prisional em que o apenado cumpre a sua pena.
Ainda que a condenação tenha ocorrido na Justiça Federal, se a pena está
sendo cumprida em presídio estadual, o juiz da Justiça Estadual será
competente. Da mesma forma, se a pena é cumprida em penitenciária
federal, mas a condenação é da Justiça Estadual, o juiz competente será o
da JF.
Nome,
já qualificado nos autos do processo de execução n. …, por seu
advogado, que esta subscreve, vem, perante Vossa Excelência, dentro do
prazo legal, interpor AGRAVO EM EXECUÇÃO, com fundamento no art. 197 da
Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal).
Requer
seja o recurso recebido, processado e, caso Vossa Excelência mantenha a
sua decisão, encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as
inclusas razões.
Observação: sempre faça menção ao juízo de retratação, pois pode ser objeto de quesito.
Pede deferimento.
Comarca, data.
Advogado.
2ª Peça: razões.
Razões de agravo em execução
Agravante: Nome.
Processo de Execução n.: ….
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,
Douta Procuradoria de Justiça,
Em
que pese o inegável saber jurídico do Meritíssimo Juiz de Direito da
Vara das Execuções Penais da Comarca …, a respeitável decisão recorrida
não deve prosperar, pois viola diretamente a legislação, conforme
exposição a seguir:
I. DOS FATOS
O
agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e
06 (seis) meses, e, por não ser reincidente em crime doloso, por ter
todas as circunstâncias do inciso II, do art. 77, do Código Penal em seu
favor, e por não ser o caso de substituição por pena restritiva de
direito, requereu ao Meritíssimo Juiz da Vara das Execuções a suspensão
condicional da pena. Entrementes, não obstante estarem preenchidos todos
os requisitos, o pedido foi negado.
II. DO DIREITO
Portanto,
a respeitável decisão não merece prosperar, devendo a pena ser
suspensa. Isso porque, ainda que os artigos 77, do Código Penal, e 156,
da Lei de Execução Penal falem em “poderá”, não se trata de mera
faculdade do juiz a concessão ou não da suspensão, mas de direito
subjetivo do condenado, desde que presentes os requisitos exigidos pela
lei. Esse raciocínio pode ser facilmente confirmado com a leitura do
artigo 157 da Lei 7.210/84, que determina ao juiz a manifestação
motivada a respeito da concessão de “sursis”.
III. DO PEDIDO
Diante
do exposto, requer seja conhecido e provido o recurso, para que se
determine a suspensão condicional do processo, com fundamento nos
artigos 156, da Lei 7.210/84, e 77, do Código Penal.
Pede deferimento.
Comarca, data.
Advogado.
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