terça-feira, 16 de outubro de 2012

AGRAVO EM EXECUÇÃO

Por força do art. 197 da Lei 7.210/84, a “LEP”, toda e qualquer decisão proferida pelo juiz da execução é recorrível por agravo. Nessa fase do processo, em hipótese alguma será cabível apelação, RESE ou outro recurso previsto no CPP. Portanto, se o enunciado trouxer uma situação em que se discute livramento condicional, progressão de regime ou outra questão atinente à execução da pena, da decisão desfavorável ao condenado, o agravo será a peça a ser interposta.

No art. 66 da Lei 7.210/84, há o rol das matérias que competem ao juiz da execução. Com base nele, é possível visualizar as teses de defesa possíveis em agravo. No inciso II, por exemplo, temos a hipótese de reconhecimento da extinção da punibilidade. Da decisão que não a declara, cabe agravo. No inciso III, “b”, a LEP fala em progressão de regime. Da mesma forma, da decisão contrária aos interesses do apenado quanto à progressão, cabe agravo em execução. 

Ademais, os incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII e XIII do art. 581, do CPP, são recorríveis por agravo, e não RESE, pois dizem respeito a decisões proferidas pelo juiz da execução. Quanto à hipótese de "sursis" do art. 581, XI, do CPP, importante ressaltar que se trata da suspensão do art. 77 do CP (arts. 156/163 da LEP), e não da suspensão condicional do processo, do art. 89 da Lei 9.099/95. Em outro tópico, falamos brevemente sobre o assunto (clique aqui para visualizá-lo).

O prazo de interposição do agravo é de cinco dias, conforme previsão do enunciado n. 700, da Súmula do STF, perante o juiz da execução. As razões devem ser apresentadas em até dois dias, contados da intimação para o seu oferecimento, e não da interposição. No agravo, da mesma forma como ocorre no recurso em sentido estrito, é possível a retratação do juiz.

Por fim, não existe, na fase de execução, a figura do assistente de execução. Também não é possível que o querelante, em ação penal privada, pleiteie qualquer coisa ao juiz da execução. Durante o cumprimento da pena, somente o Ministério Público e o apenado possuem legitimidade para recorrer das decisões. Quanto ao juiz competente, é imprescindível a observância do enunciado n. 192, da Súmula do STJ.

Modelo de agravo em execução

1ª Peça: interposição.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA …

Observação: por força do enunciado n. 192, da Súmula do STJ, a competência é determinada pela unidade prisional em que o apenado cumpre a sua pena. Ainda que a condenação tenha ocorrido na Justiça Federal, se a pena está sendo cumprida em presídio estadual, o juiz da Justiça Estadual será competente. Da mesma forma, se a pena é cumprida em penitenciária federal, mas a condenação é da Justiça Estadual, o juiz competente será o da JF.

Nome, já qualificado nos autos do processo de execução n. …, por seu advogado, que esta subscreve, vem, perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO EM EXECUÇÃO, com fundamento no art. 197 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal).

Requer seja o recurso recebido, processado e, caso Vossa Excelência mantenha a sua decisão, encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as inclusas razões.

Observação: sempre faça menção ao juízo de retratação, pois pode ser objeto de quesito.

Pede deferimento.

Comarca, data.

Advogado.

2ª Peça: razões.

Razões de agravo em execução
Agravante: Nome.
Processo de Execução n.: ….

Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,
Douta Procuradoria de Justiça,

Em que pese o inegável saber jurídico do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca …, a respeitável decisão recorrida não deve prosperar, pois viola diretamente a legislação, conforme exposição a seguir:

I. DOS FATOS

O agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, e, por não ser reincidente em crime doloso, por ter todas as circunstâncias do inciso II, do art. 77, do Código Penal em seu favor, e por não ser o caso de substituição por pena restritiva de direito, requereu ao Meritíssimo Juiz da Vara das Execuções a suspensão condicional da pena. Entrementes, não obstante estarem preenchidos todos os requisitos, o pedido foi negado.

II. DO DIREITO

Portanto, a respeitável decisão não merece prosperar, devendo a pena ser suspensa. Isso porque, ainda que os artigos 77, do Código Penal, e 156, da Lei de Execução Penal falem em “poderá”, não se trata de mera faculdade do juiz a concessão ou não da suspensão, mas de direito subjetivo do condenado, desde que presentes os requisitos exigidos pela lei. Esse raciocínio pode ser facilmente confirmado com a leitura do artigo 157 da Lei 7.210/84, que determina ao juiz a manifestação motivada a respeito da concessão de “sursis”.

III. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o recurso, para que se determine a suspensão condicional do processo, com fundamento nos artigos 156, da Lei 7.210/84, e 77, do Código Penal.

Pede deferimento.

Comarca, data.

Advogado.

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