Os
embargos infringentes e os de nulidade são cabíveis “quando não for
unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu” (art. 609,
parágrafo único, do CPP). Em tribunais, na apreciação de recursos, as
decisões são tomadas por colegiados, denominados câmaras ou turmas,
compostos por desembargadores ou ministros (tribunais superiores),
devendo cada um dos membros dar o seu voto ao julgar um caso. Por isso,
as decisões podem ser unânimes ou não.
No
entanto, para o cabimento dos embargos, não basta que a decisão não
seja unânime. É preciso que o julgamento seja desfavorável ao réu –
portanto, é recurso privativo da defesa. Ademais, prevalece o
entendimento de que são cabíveis somente quando o tribunal atua como
segunda instância. Por essa razão, os embargos não são possíveis contra
decisão que julga, por exemplo, revisão criminal, mandado de segurança
ou HC, mas somente da que aprecia apelação, recurso em sentido estrito e
agravo em execução.
Outra
questão importante é a distinção entre os embargos infringentes e os de
nulidade. Os primeiros são cabíveis quando o que se discute é o mérito
da causa, enquanto os segundos são oponíveis quando a decisão versar
sobre nulidade processual. Caso o réu queira questionar questões de
mérito e também de nulidade, a peça será denominada “embargos
infringentes e de nulidade”. Por outro lado, se o objeto for apenas o
mérito, “embargos infringentes”; se a nulidade, “embargos de nulidade”.
Para a OAB, sem dúvida alguma o problema traria a cumulação de teses.
O
objetivo dos embargos é fazer com que o voto vencido prevaleça. Se, por
exemplo, a câmara decidir pela condenação por pena superior ao mínimo
legal, e o desembargador vencido julgar pela pena mínima, o objeto dos
embargos será a pena mínima, e não absolvição ou outra tese. Portanto,
os embargos ficam atados ao voto divergente. Caso o réu queira voltar a
discutir tese diversa, deverá interpor recurso especial ou
extraordinário, desde que cabíveis (veremos as hipóteses em tópico
próprio).
Os
embargos devem ser opostos no prazo de 10 dias, contados da publicação
do acórdão. A interposição deve ser endereçada ao relator, enquanto as
razões devem ter como destinatário o tribunal competente (TJ/TRF). Por
fim, importante mencionar as súmulas 354, do STF, e 207, do STJ, que
tratam sobre o recurso.
Modelo de embargos infringentes
1ª Peça: interposição.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO ACÓRDÃO N. … DA … CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO …
Observação:
se o processo estiver em trâmite na Justiça Federal, substitua “Câmara”
por “Turma”, e Tribunal de Justiça” por “Tribunal Regional Federal da …
Região”.
Nome,
já qualificado nos autos de … n. …, por seu advogado, não se
conformando com a decisão que, por maioria, negou provimento ao recurso,
vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 609, parágrafo
único, do Código de Processo Penal, opor Embargos Infringentes.
Observação: no exemplo, faremos “embargos infringentes”, pois a tese sustentada é de mérito.
Requer seja recebido e processado o recurso, com as inclusas razões.
Pede deferimento.
Comarca, data.
Advogado.
2ª Peça: razões.
Razões de embargos infringentes
Embargante: nome.
Recurso n. ….
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,
Douta Procuradoria de Justiça,
Em
que pese o ilibado saber jurídico da … Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado …, o respeitável acórdão não merece prosperar, devendo
a decisão ser reformada, nos termos do voto vencido, pelas razões a
seguir expostas:
I. DOS FATOS
O
embargante foi denunciado e condenado pela prática do crime previsto no
art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pois, no dia …, mediante o emprego
de simulacro de arma de fogo, teria subtraído carteira pertencente ao
Sr. ….
Não
conformado com a sentença condenatória, que aplicou a causa de aumento,
o recorrente interpôs apelação, mas, por maioria de votos, o provimento
foi negado.
II. DO DIREITO
Entrementes,
o acórdão merece ser reformado, devendo ser aplicada, ao caso, a pena
do art. 157, “caput”, do Código Penal, sem qualquer causa de aumento.
Como
bem ressaltou o relator do acórdão – voto vencido na decisão -, é
pacífico o entendimento de que a causa de aumento prevista no § 2º, I,
do art. 157, não é aplicável quando o crime foi praticado mediante o uso
de arma de brinquedo, pouco importando o fato de o simulacro ser
realmente semelhante a um armamento verdadeiro.
Portanto,
com base em entendimento consolidado dos tribunais superiores, a
reforma do acórdão é imperiosa, devendo ser afastada a causa de aumento
por uso de arma, haja vista que, na hipótese de simulacro, o crime deve
ser considerado em sua forma simples.
III. DO PEDIDO
Diante
do exposto, requer seja conhecido e provido o recurso, acolhendo-se o
voto vencido, para que o embargante seja condenado pelo art. 157,
“caput”, do Código Penal, sem a incidência de causa de aumento.
Pede deferimento.
Comarca, data.
Advogado.