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segunda-feira, 1 de setembro de 2014
quinta-feira, 29 de maio de 2014
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL
Petição de interposição e razões de agravo em execução
Petição de interposição e razões de agravo em execução
EXMO.
SR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE __________________
Autos Processuais. nº ______________
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, inconformado com a decisão de fls. ___, que deferiu ao sentenciado _________ progressão do regime fechado ao semi-aberto, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência interpor AGRAVO EM EXECUÇÃO, com fundamento no art. 197 da Lei nº 7.210/84.
Requer
que, recebido este, já com as inclusas razões, possa Vossa Excelência
retratar-se, concedendo o benefício pleiteado. Assim não entendendo, aguarda-se
o regular processamento do recurso e seu encaminhamento ao Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado.
Para
a formação do instrumento, indica e requer o parquet a extração de cópia dos
documentos de fls. ____________, bem como da certidão de intimação da decisão
impugnada.
Termos
em que
Pede
deferimento.
Comarca,
data. _____________
_____________________________
Promotor
de Justiça.
Autos Processuais nº __________
Execução
Penal
Agravante:
Ministério Público
Agravado:
_________________
RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
E. Tribunal
C. Câmara
DD Procurador de Justiça
O sentenciado _____________, devidamente qualificado nas peças que instruem o presente recurso, foi condenado à pena de _____________ anos de reclusão, pelo cometimento do hediondo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, do Código Penal).
É o que se infere da cópia da r. sentença condenatória, confirmada, em grau de recurso, pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Muito embora tenha cumprido pouco mais de 1/6 (um sexto) de sua condenação, no curso da execução penal, o sentenciado pleiteou a progressão de seu regime prisional, ao equivocado entendimento de que o STF teria decretado a nulidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072, que veda a concessão de progressão de regime aos sentenciados pela prática de crimes hediondos.
O Ministério Público, calcado na expressa vedação legal (art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90) e com base em farta jurisprudência e entendimento doutrinário sobre o tema, pugnou pelo indeferimento do pedido (cópia do parecer em anexo).
O MM Juiz de Direito da Comarca de ______, contrariando frontalmente o citado dispositivo legal, entendeu por deferir o benefício ao sentenciado, progredindo-o, por conseguinte, do regime fechado para o semi-aberto, não obstante, não houvesse sido elaborado nem mesmo exame criminológico, nem tivesse sido oferecido o parecer da Comissão Técnica de Classificação.
Inconformado, interpõe o Ministério Público, a tempo e modo, o presente agravo em execução, a fim de obter a reforma da r. decisão impugnada, nos moldes da lei.
Em síntese, é o relatório do essencial.
Sustenta o ilustre magistrado que subscreve a r. decisão impugnada, em resumo: a) que a sentença condenatória impôs ao sentenciado o regime fechado “tão somente”, motivo pelo qual conclui que o termo haverá de ser lido e interpretado como “inicialmente fechado”; b) que em recente decisão proclamada pelo STF, foi declarada inconstitucional a norma contida no art. 2º, §1º da Lei 8.072/90.
Com tais argumentos (contrários à lei), concedeu ao sentenciado ________, a progressão de seu regime prisional, não obstante a sua condenação por crime hediondo.
Salienta-se, inicialmente, que o pedido formulado pelo reeducando, por intermédio de sua procuradora, invocara, única e exclusivamente, a suposta inconstitucionalidade da Lei 8.072/90.
Tal razão, contudo, não resiste à expressa vedação legal e à correta orientação de doutrina e jurisprudência, conforme adiante se demonstrará.
Relegando a questão da constitucionalidade da Lei dos Crimes Hediondos para o momento oportuno, passamos à análise da fundamentação invocada pelo MM Juiz de primeira instância.
1)
A expressão “integralmente fechado”.
Aduz
o MM. Juiz que a sentença de mérito se limitou a condenar o réu à pena de 17
(dezessete) anos de reclusão, os quais "serão cumpridos em regime
fechado". Apenas e tão somente porque do dispositivo sentencial não se
lançara o vocábulo "integralmente", entende o subscritor do decisum
que restara autorizada a progressão do regime prisional, não obstante a natureza
hedionda do crime. Acrescentou ainda que o termo "regime fechado",
constante da sentença condenatória, haverá de ser lido como "regime
inicialmente fechado".
Todavia, não é esta a conclusão que do texto legal se extrai. Com efeito, dispôs o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 que a pena por crime previsto naquele diploma legal "será cumprida integralmente no regime fechado".
Importa dizer que nenhuma relevância assume a inclusão, no título prisional, do termo "integralmente" fechado. É que a vedação à progressão é decorrência ex vi legis. O legislador infraconstitucional, neste particular, não outorgou ao magistrado qualquer margem de discricionariedade, para, a seu talante, conceder, ou não, o benefício da progressão, ao arrepio da lei.
Portanto, pouco importa o conteúdo da sentença condenatória, neste aspecto. Reconhecida a hediondez do crime (cuja relação é taxativa), impõe-se o cumprimento da pena no regime integralmente fechado, por força do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90.
Entendimento diverso implicaria em interpretação verdadeiramente contra legem.
No sentido da irrelevância da inclusão, ou não, do vocábulo no dispositivo sentencial, já decidiram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça:
STF: "HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO. SENTENÇA QUE SE LIMITA, NA DEFINIÇÃO DO REGIME PENAL, A FAZER REMISSÃO AO ART. 2º, § 1º DA LEI Nº 8.072/90. LEGITIMIDADE DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA EM REGIME FECHADO. PEDIDO INDEFERIDO. O réu, que foi condenado pela prática de crimes hediondos ou de infrações penais a este equiparadas, não tem o direito de cumprir a pena em regime de execução progressiva, pois a sanção penal imposta a tais delitos deverá ser cumprida, integralmente, em regime fechado, POR EFEITO DE NORMA LEGAL (Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º), cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. A mera remissão, ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, feita, pelo magistrado, na sentença condenatória, basta para legitimar o cumprimento integral da pena em regime fechado, desde que se trate de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados. A ausência, no ato sentencial, de menção ao cumprimento da pena em regime integralmente fechado não significa que se tenha garantido, ao condenado, o direito à progressão no regime de execução penal. Precedentes" (STF, HC-81006/MG, Relator Min. Celso de Mello, 2ª Turma, grifamos).
STJ: “HABEAS
CORPUS. LATROCÍNIO.
FALTA DE ALUSÃO AO VOCÁBULO "INTEGRALMENTE", QUANDO DA FIXAÇÃO DO
REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO AFASTADA EXPRESSAMENTE PELA INVOCAÇÃO DA LEI
8.072/90. A alusão ao vocábulo "inicial", na sentença condenatória,
não impõe, por si só, o regime progressivo previsto no Código Penal, pois a
invocação da Lei nº 8.072/90 expressamente o afasta (HC nº 20.062, Rel. Min.
Gilson Dipp, DJ de 29.04.2002).
Aplica-se, in casu,
o mesmo raciocínio esposado no precedente acima, eis que a falta do vocábulo
"integralmente" quando da fixação do regime prisional não
possibilita, por si só, a progressão de regime se a sentença condenatória, em
sua parte dispositiva, reconhece a natureza hedionda dos delitos praticados.
Ordem denegada" (STJ, HC 18.746/RJ, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca,
5ª Turma, grifamos).
De qualquer modo, é preciso distinguir a hipótese dos autos daquela em que a sentença condenatória, eventualmente, faça constar, textualmente, que a pena há de ser cumprida "inicialmente" no regime fechado. Com efeito, situações há em que o magistrado, conclui pela suposta inconstitucionalidade da Lei 8.072/90 e, por conseguinte, autoriza, expressamente, a progressão.
Contudo, ao deixar de enfrentar a matéria, limitando-se a consignar o regime fechado para o cumprimento da pena, dúvida não há, que, em caso de crime hediondo, aquele será "integralmente" fechado. Por força de lei. É o que se dá na presente hipótese, na medida em que a r. sentença condenatória impôs o regime fechado, sem fazer qualquer alusão quanto à possibilidade de sua progressão (cópia anexa).
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão do qual foi relator o Eminente Desembargador Gomes Lima, sendo o voto acompanhado pelos Desembargadores Odilon Ferreira e Kelsen Carneiro:
TJMG: "O
regime fechado, como único, constitui a regra geral da pena imposta a quem
pratica crime hediondo, conforme se infere do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. A
concessão dadivosa de possibilidade de progressão importa em exceção à regra
geral e, como tal, esta, sim, deveria constar explicitamente na sentença, caso
fosse esse o entendimento do sentenciante..." (Recurso de Agravo nº
207.153-8/00, TJMG, 3ª Câmara Criminal, "Minas Gerais" de 23.10.01,
grifamos).
Necessário trazer à tona parte do voto do relator do citado acórdão que, em sentido diametralmente oposto à equivocada tese do magistrado de primeiro grau, sustentou que "o douto Sentenciante não fez constar da sentença a palavra integralmente, palavra que ele, agravante, entende ser necessária para determinar a exclusividade do regime fechado. Data vênia, não é bem assim...".
Do Egrégio TJMG, extraem-se, ainda, os seguintes julgados, no sentido da irrelevância da presença do vocábulo "integralmente":
TJMG. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO.
Inadmissibilidade
por se tratar de crime considerado hediondo, desimportando se da sentença não
constou o termo integralmente fechado, mas apenas fechado.
(Recurso de Agravo nº 000.172.824-5/00, 3ª Câmara Criminal do TJMG, Ipatinga, Rel. Des. Kelsen Carneiro. j. 08.08.2000).
(Recurso de Agravo nº 000.172.824-5/00, 3ª Câmara Criminal do TJMG, Ipatinga, Rel. Des. Kelsen Carneiro. j. 08.08.2000).
TJMG. EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. CRIME HEDIONDO. SENTENÇA. REGIME FECHADO, SEM DIREITO À PROGRESSÃO PRISIONAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO. INADMISSIBILIDADE.
Embora não conste da sentença condenatória que o regime prisional seria integralmente fechado, é certo que ela determinou que o condenado não teria direito à progressão de regime.
Recurso a que se dá
provimento.
(Recurso de Agravo
nº 000.177.045-2/00, 2ª Câmara Criminal do TJMG, Barão de Cocais, Rel. Des. José Arthur.
j. 11.05.2000).
TJMG. AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - CRIME HEDIONDO - INADMISSIBILIDADE, SE O REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA ESTÁ CONFORME O DISPOSTO NO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90.
Se o juízo de
conhecimento impôs ao condenado regime prisional fechado, sem mencionar a
expressão integralmente, mas referindo-se expressamente ao artigo 2º, § 1º, da
Lei nº 8.072/90, está claro que o sentenciado deve cumprir a pena no regime
integralmente fechado, sendo-lhe vedada a progressão.
Recurso conhecido e
provido.
(Recurso de Agravo
nº 000.183.782-2/00, 1ª Câmara Criminal do TJMG, Teófilo Otoni, Rel. Des.
Gudesteu Biber. j. 23.05.2000).
Como se vê, mostra-se totalmente equivocado o entendimento esposado pelo MM Juiz de primeiro grau, na medida em que contrário à lei, à doutrina e à jurisprudência contemporâneas.
Lado
outro, causa espécie perceber como alguns segmentos da sociedade - inclusive
através de autoridades constituídas - parecem relegar a memória da vítima e a
dor dos respectivos parentes a um segundo plano, voltando seus olhos, com
exclusividade, para o autor do crime, como se fosse uma vítima "do
sistema".
Sem perder de vista a natureza dos fatos que ensejaram a condenação do sentenciado e na esperança de que a memória da vítima não fique limitada a um frio RELATÓRIO DE NECRÓPSIA, confia o Ministério Público, enquanto defensor da sociedade e detentor de uma procuração moral da família da vítima, que o Poder Judiciário de Minas Gerais, a exemplo das hipóteses análogas trazidas à colação, haverá de exigir o cumprimento da pena do reeducando nos termos da lei. Vale dizer, no regime fechado, integralmente. Agindo assim, em estrita consonância com a ordem jurídica vigente, evitar-se-á o que o autor Edílson Mougenot Bonfim, com seu costumeiro brilhantismo, denomina de "crime moral contra as famílias das vítimas":
"E que regressão, e que paradoxo quando falamos em progresso...É bem verdade que antigamente a lei de Talião determinava: ´oculum pro oculo, dentem pro dente...´...Depois, as engrenagens da sociedade foram girando, e o conceito e a finalidade da pena, cambiante, foi sofrendo alterações, chegando-se, primeiro, a um apogeu, a um tal ponto de recrudescimento, de dureza, a uma tamanha barbárie, como aquela da Idade Média, das torturas, da inquisição, da fogueira, que a pena não conhecia limites e era desmedidamente aplicada. Depois, veio o chamado período iluminista, e o homem começou a questionar a idéia de pena cruel, sem medida, sem critério. Começou a queda. Se antes dera-se o excesso, depois veio a vacilação, e a pena, hoje, para muitos casos, ouso dizer, é tão pequena, que pena, pena mesmo, tenho é das vítimas, da sociedade, eis que as penas, muitas delas, extremamente desproporcionais aos delitos praticados, porque fracas, perderam qualquer força intimidativa que poderiam ter, já não tendo o condão de obstar, pela ameaça de sua aplicação, a ação do criminoso que se direciona ao ilícito...Então, a legislação foi se tornando ano a ano mais doce, mais ´pro reo´, e qual seria o limite, ou o ponto de parada? Pergunto-me se já não estaria agora havendo um excesso contrário...Antes dava-se o excesso de pena, a supressão de direitos e garantias individuais, agora o excesso de perdão; excesso de piedade, contra quem age sem nenhuma piedade. Excesso de blandícia, mesmo diante de quem corrói os laços da fraternidade social destilando o ódio ácido do crime...Antes o Estado respondia com um verdadeiro crime contra o criminoso, dada a inexistência de limites até éticos às penas aplicadas; agora, responde com um verdadeiro ´crime moral´contra as famílias das vítimas, que entregaram ao Estado o chamado ´jus puniendi´, na esperança de que este efetivamente puniria, mas, muitas vezes, tragadas pela dor, as famílias enlutadas são obrigadas a assistir à impunidade do malfeitor, e sentem-se logradas..." (trecho extraído da obra "No Tribunal do Júri", editora Saraiva).
2)
A decisão do STF no controle difuso de constitucionalidade.
Por
fim, algumas considerações no tocante à recente decisão do Supremo Tribunal
Federal sobre a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado, disposta
no art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90.
Tal
decisão foi proferida no exercício do controle difuso de constitucionalidade,
também chamado de controle por via de exceção, a qual surte efeitos tão-somente
inter
partes nos respectivos processos.
Senão
vejamos:
TJGO: "Habeas Corpus.
Condenado por crime hediondo. Regime de cumprimento de pena. Integralmente
fechado. Progressão. Indeferimento. A decisão do STF declarando a
inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, no
julgamento do HC 82.959, por seis a cinco, por ser incidental, não retirou o
preceptivo legal do mundo jurídico, não tem efeito erga omnes e não
subordina as demais decisões, pelo menos até que suspensa a eficácia pelo
Senado Federal, se lhe for comunicada a decisão. Por isso que indefiro a ordem
de habeas
corpus, não permitindo a quebra de regime integralmente
fechado". HC nº 26.015-8/217
(200600450931), de Luziânia. Acórdão de 16.3.06.
No
mesmo sentido lecionou Damásio de Jesus em recente artigo:
“(...) Não há
extensão automática da concessão do benefício a casos semelhantes, i.e., o
acórdão do STF não tem efeito obrigatório em relação a condenados em situação
similar. A aplicação do princípio adotado pelo Pretório Excelso depende da
análise, caso por caso, pelo juiz da execução da pena, que deve valer-se de
todos os meios para aferir se o condenado apresenta requisitos objetivos e
pessoais exigidos para a progressão do regime fechado para o semi-aberto e
deste para o aberto. Além disso, a orientação permissiva não vincula juízes e
tribunais, que podem decidir de maneira diferente”.
(Fonte:http://ultimainstancia.uol.com.br/artigos/ler_noticia.php?idNoticia=26204).
Segundo
a clássica lição de Rui Barbosa, o sistema do controle difuso pode ser
condensado em única regra: “A inaplicabilidade do ato inconstitucional do Poder
Executivo, ou Legislativo, decide-se, em relação a cada caso particular, por
sentença proferida em ação adequada e executável entre as parte” (Cf. Atos
inconstitucionais (1893), Campinas: Russel, 2003, p. 102).
Assim,
enquanto não for suspensa a execução do § 1º do art. 2º da Lei nº 8072/90 pelo
Senado, a vigência desse preceito persiste, nada impedindo, pois, que os juízes
e tribunais o apliquem, mesmo porque as decisões do Supremo Tribunal Federal, ainda
que reiteradas, só terão efeitos vinculantes em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário, quando as mesmas vierem a ser sumuladas, ou seja, aprovadas
por decisão de dois terços e seus Ministros (Constituição da República, art.
103-A).
Por
derradeiro, vale mencionar a célebre frase de Rui Barbosa em discurso proferido
perante a turma de 1920 da Faculdade de Direito de São Paulo, que ficou
conhecido como Oração aos Moços - “Devemos tratar iguais com igualdade e
desiguais com desigualdade na medida que se desigualam”. Justifica-se portanto
o tratamento mais rigoroso ao infrator dos crimes hediondos.
Ante o exposto, requer o Ministério Público seja o presente agravo em execução conhecido e, no mérito, provido, reformando-se a r. decisão de primeiro grau, a fim de que seja indeferida a pretensa progressão do regime prisional.
_________________,
__/__/____.
______________________
Promotor de Justiça
terça-feira, 10 de dezembro de 2013
MODELO DE CONTESTAÇÃO TRABALHISTA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA _°VARA DO TRABALHO DE_
Processo n°_
A empresa "B", devidamente inscrita no CNPJ_, estabelecida na rua, n°, bairro, cidade, estado CEP, , por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na rua, n°, bairro, cidade, estado,CEP, onde deverá receber intimações(procuração em anexo), vem respeitosamente apresentar:
CONTESTAÇÃO
Com base nos artigos 847 da CLT c/c o art. 300 do CPC, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por "A", nacionalidade, estado civil, profissão, RG n°, CPF n°, nascido na data de, com CTPS n° e serie, nome da mãe, residente e domiciliado na rua, n°, bairro, cidade, estado, CEP, consubstanciado nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1)RESUMO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
O Reclamante "A" alega que foi contratado no ano de 2000, tendo sido dispensado em 2008
No ano da dispensa, o Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando hora de sobreaviso pela utilização de telefone celular nos finais de semana.
Ainda cabe ressaltar que o autor sempre trabalhou na cidade de São Paulo e ajuizou a ação na cidade de Goiânia, problema este que será discutido na exceção de incompetência que também será oposta.
2) PREJUDICIAL DE MÉRITO
2.1)Da prescrição qüinqüenal
O Reclamante foi contratado em 2000 e ajuizou a Reclamação Trabalhista em 2008.
Diante da omissão do Reclamante e com o objetivo de se evitar pedidos excessivos, a CF em seu art.7°, inciso XXIX previu juntamente com o art. 11 da CLT a prescrição qüinqüenal, ou seja, a discussão processual está restrita aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Comungando com este entendimento a Súmula 308 do TST dispõe:
"I- Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, as anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.(ex-OJ SDI-1 204) (Res. TST 129/05, DJ 20.04.2005)"
Desta forma requer a extinção do processo com resolução do mérito.
Caso este Douto Juízo interprete não tratar-se de prescrição qüinqüenal e consequentemente extinção do processo com resolução do mérito, será abordado o exame do mérito.
3)MÉRITO
3.1) Do não cabimento de hora sobreaviso por se tratar de uso de celular
O Reclamante pleiteia a hora de sobreaviso alegando a disponibilidade imposta pelo empregador através da utilização de telefone celular durante os finais de semana.
De acordo com o art 244, §2 da CLT entende-se como jornada de trabalho o tempo que o empregado esteve a disposição do empregador, consubstanciando em horas de sobreaviso, que deverá ser à razão de 1/3 do salário normal..
Ocorre que o empregado utilizou-se do telefone celular por livre e espontânea vontade, não se tratando de imposição da empresa.
Além disso, é de se ressaltar que a utilização de telefone celular ligado à empresa não caracteriza tempo a disposição do empregador, não fazendo jus o reclamante as horas de sobreaviso.
Coaduna com esse entendimento a jurisprudência:
"O uso do bip, telefone celular, "lap top"ligado à empresa não caracterizam tempo a disposição do empregador, descabida a aplicação analógica das disposições legais relativas ao sobreaviso dos ferroviários...(TST, RR 163.233/95.0 José Luiz de Vasconcellos, AC 3° T. 3475/96)"
Por ultimo requer deste Douto Juízo a improcedência das horas de sobreaviso, tendo em vista a utilização de celular não constituir a disponibilidade de tempo em relação à empresa.
Caso ocorra uma condenação da Reclamada que sejam compensados os valores já pagos ao Reclamante, inclusive os ficais e previdenciários conforme recibos e anexo.
Requer a improcedência da ação condenando o Reclamante ao pagamento das custas.
Alega provar os fatos por todos os meios de prova admitidos no Direito.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Local e data
Assinatura do advogado
Nome do advogado
OAB_n°_
Processo n°_
A empresa "B", devidamente inscrita no CNPJ_, estabelecida na rua, n°, bairro, cidade, estado CEP, , por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na rua, n°, bairro, cidade, estado,CEP, onde deverá receber intimações(procuração em anexo), vem respeitosamente apresentar:
CONTESTAÇÃO
Com base nos artigos 847 da CLT c/c o art. 300 do CPC, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por "A", nacionalidade, estado civil, profissão, RG n°, CPF n°, nascido na data de, com CTPS n° e serie, nome da mãe, residente e domiciliado na rua, n°, bairro, cidade, estado, CEP, consubstanciado nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1)RESUMO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
O Reclamante "A" alega que foi contratado no ano de 2000, tendo sido dispensado em 2008
No ano da dispensa, o Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando hora de sobreaviso pela utilização de telefone celular nos finais de semana.
Ainda cabe ressaltar que o autor sempre trabalhou na cidade de São Paulo e ajuizou a ação na cidade de Goiânia, problema este que será discutido na exceção de incompetência que também será oposta.
2) PREJUDICIAL DE MÉRITO
2.1)Da prescrição qüinqüenal
O Reclamante foi contratado em 2000 e ajuizou a Reclamação Trabalhista em 2008.
Diante da omissão do Reclamante e com o objetivo de se evitar pedidos excessivos, a CF em seu art.7°, inciso XXIX previu juntamente com o art. 11 da CLT a prescrição qüinqüenal, ou seja, a discussão processual está restrita aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Comungando com este entendimento a Súmula 308 do TST dispõe:
"I- Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, as anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.(ex-OJ SDI-1 204) (Res. TST 129/05, DJ 20.04.2005)"
Desta forma requer a extinção do processo com resolução do mérito.
Caso este Douto Juízo interprete não tratar-se de prescrição qüinqüenal e consequentemente extinção do processo com resolução do mérito, será abordado o exame do mérito.
3)MÉRITO
3.1) Do não cabimento de hora sobreaviso por se tratar de uso de celular
O Reclamante pleiteia a hora de sobreaviso alegando a disponibilidade imposta pelo empregador através da utilização de telefone celular durante os finais de semana.
De acordo com o art 244, §2 da CLT entende-se como jornada de trabalho o tempo que o empregado esteve a disposição do empregador, consubstanciando em horas de sobreaviso, que deverá ser à razão de 1/3 do salário normal..
Ocorre que o empregado utilizou-se do telefone celular por livre e espontânea vontade, não se tratando de imposição da empresa.
Além disso, é de se ressaltar que a utilização de telefone celular ligado à empresa não caracteriza tempo a disposição do empregador, não fazendo jus o reclamante as horas de sobreaviso.
Coaduna com esse entendimento a jurisprudência:
"O uso do bip, telefone celular, "lap top"ligado à empresa não caracterizam tempo a disposição do empregador, descabida a aplicação analógica das disposições legais relativas ao sobreaviso dos ferroviários...(TST, RR 163.233/95.0 José Luiz de Vasconcellos, AC 3° T. 3475/96)"
Por ultimo requer deste Douto Juízo a improcedência das horas de sobreaviso, tendo em vista a utilização de celular não constituir a disponibilidade de tempo em relação à empresa.
Caso ocorra uma condenação da Reclamada que sejam compensados os valores já pagos ao Reclamante, inclusive os ficais e previdenciários conforme recibos e anexo.
Requer a improcedência da ação condenando o Reclamante ao pagamento das custas.
Alega provar os fatos por todos os meios de prova admitidos no Direito.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Local e data
Assinatura do advogado
Nome do advogado
OAB_n°_
terça-feira, 29 de outubro de 2013
sábado, 26 de outubro de 2013
É DIREITO DO RÉU E.
Quando uma pessoa é presa, todos os seus outros direitos que não
são atingidos pela perda do direito de ir e vir, devem ser mantidos. Desta
forma, todos os seus direitos de cidadão como educação, saúde, assistência
jurídica, trabalho (não sujeito ao regime da C.L.T.) e outros continuam sendo
garantidos pelas leis brasileiras. Mesmo estando privado de liberdade o preso
tem ainda direito a um tratamento humano, sem sofrer violência física ou
moral.
Os direitos dos presos (e das presas) estão indicados na
Constituição Federal e na Lei de Execuções Penais, lei que trata do direito dos
presos e de sua integração à sociedade.
A Constituição em seu artigo 5º XLIX, assegura aos presos o
respeito à integridade física e moral, e a Lei de Execuções Penais determina
que o Estado tem obrigação e deverá prestar ao preso:
I – Assistência Material:
fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas;
II - Assistência Saúde:
atendimento médico, farmacêutico e odontológico, tanto preventivo, quanto
curativo;
III - Assistência Jurídica:
destinada àqueles que não possuem recursos para contratar um advogado;
IV - Assistência Educacional:
o ensino do primeiro grau é obrigatório e é recomendada a existência de ensino
profissional e a presença de bibliotecas nas unidades prisionais.
V - Assistência Social: deve
amparar o preso conhecendo seus exames, acompanhando e auxiliando em seus
problemas, promovendo sua recreação, providenciando a obtenção de documentos e
amparando a família do preso. A assistência social também deve preparar o preso
para o retorno à liberdade
VI - Assistência Religiosa: os
presos devem ter liberdade de culto e os estabelecimentos deverão ter locais
apropriados para as manifestações religiosas. No entanto, nenhum interno será
obrigado a participar de nenhuma atividade religiosa.
VII - Assistência ao egresso:
orientação para reintegração em sociedade, concessão (quando necessário) de
alojamento e alimentação por um prazo de dois meses e auxílio para a obtenção
de um trabalho.
São ainda direitos dos presos:
- ser chamado pelo próprio nome;
- receber visita da família e amigos em dias determinados;
- escrever e receber cartas e ter acesso a meios de informações
- ter acesso a trabalho remunerado (no mínimo ¾ do salário mínimo);
- contribuir e ser protegido pela Previdência Social;
- ter acesso à reserva de dinheiro resultado de seu trabalho (este dinheiro fica depositado em caderneta de poupança e é resgatado quando o preso sai da prisão);
- ser submetido a uma distribuição adequada de tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
- ser protegido contra qualquer forma de sensacionalismo;
- ter conversas pessoais reservadas com seu advogado;
- ter igualdade de tratamento, a não ser no que se refere às exigências de individualização da pena;
- ter audiência especial com o diretor do estabelecimento prisional;
- poder se comunicar e enviar representação ou petição a qualquer autoridade, em defesa de seus direitos;
- receber anualmente da autoridade judiciária competente um atestado de pena a cumprir.
A pessoa humana somente pode ser
privada da sua liberdade (presa) em duas situações:
a) por ordem escrita e fundamentada do juiz;
b) em flagrante delito.
Segundo a Constituição Federal, as
pessoas privadas da sua liberdade têm, dentre outros, estes direitos:
a) é assegurado aos presos o respeito à integridade física
e moral (art. 5, XLIX);
b) às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com os seus filhos durante o período de amamentação (art. 5, L);
c) ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5, LIV);
d) a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (art. 5, LXII);
e) o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado (art. 5, LXIII);
b) às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com os seus filhos durante o período de amamentação (art. 5, L);
c) ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5, LIV);
d) a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (art. 5, LXII);
e) o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado (art. 5, LXIII);
f) o preso tem direito à identificação dos responsáveis
por sua prisão ou por seu interrogatório policial (art. 5, LXIV);
g) a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela
autoridade judiciária (art. 5, LXV);
h) ninguém poderá ser preso por dívidas, salvo no caso devedor de alimentos e depositário infiel (art. 5, LXVII) [*];
i) conceder-se-á habeas corpus [*] sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção [*], por ilegalidade ou abuso de poder [= abuso de autoridade] (art. 5, LXVIII);
h) ninguém poderá ser preso por dívidas, salvo no caso devedor de alimentos e depositário infiel (art. 5, LXVII) [*];
i) conceder-se-á habeas corpus [*] sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção [*], por ilegalidade ou abuso de poder [= abuso de autoridade] (art. 5, LXVIII);
j) o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita, por intermédio da defensoria pública, aos que comprovarem
insuficiência de recursos (art. 5, LXXIV), visto que ninguém pode ser condenado
sem defesa;
l) o Estado indenizará o condenado por erro judiciário,
assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença (art. 5, LXXV);
Constituem ainda direito do preso:
a) Direito à alimentação e vestimenta fornecidos pelo Estado.
b) Direito a uma ala arejada e higiênica.
c) Direito à visita da família e amigos.
d) Direito de escrever e receber cartas.
e) Direito a ser chamado pelo nome, sem nenhuma discriminação.
f) Direito ao trabalho remunerado em, no mínimo, 3/4 do salário mínimo.
g) Direito à assistência médica.
h) Direito à assistência educacional: estudos de 1º grau e cursos técnicos.
i) Direito à assistência social: para propor atividades recreativas e de
integração no presídio, fazendo ligação com a família e amigos do preso.
j) Direito à assistência religiosa: todo preso, se quiser, pode seguir a
religião que preferir, e o presídio tem que ter local para cultos.
l) Direito à assistência judiciária e contato com advogado: todo preso
pode conversar em particular com seu advogado e se não puder
contratar um o Estado tem o dever de lhe fornecer gratuitamente.
Como o preso pode reclamar sobre violação aos direitos e pedir proteção?
Todos os direitos do preso podem ser reclamados para o próprio diretor do Presídio, pois todo preso tem direito a audiência, ou seja, de conversar com o diretor para expor seus problemas.
E se não adiantar falar com o diretor?
A Lei de Execução Penal e a Constituição do Brasil garantem ao preso que toda ofensa, ou até mesmo ameaça de ofensa a direito, pode ser feita a um Juiz imparcial.
Toda pessoa presa está ligada a um Juiz:
- se ainda não foi condenada ou está recorrendo, o Juiz que julga o processo é o responsável;
- se já tem condenação definitiva, o Juiz responsável é o Juiz da execução.
O Juiz tem o dever de decidir sobre a reclamação do preso e o preso tem o direito de pedir uma audiência com o Juiz.
Como o preso chega até o Juiz para reclamar?
Todo preso tem o direito de ser defendido por um advogado que represente seus interesses.
Se o preso for pobre, o próprio Juiz vai obrigatoriamente nomear um defensor do Estado. Ninguém responde a nenhum processo sem ser defendido por um advogado, tanto quando está "sumariando" quanto na execução da pena.
Nos Presídios do Estado de São Paulo, há advogados do Estado que têm o dever de atender aos presos e requerer, para os que já forem condenados, os benefícios da execução.
Essa assistência judiciária é gratuita e coordenada em cada Presídio por Procuradores do Estado.
O direito de visita inclui a visita íntima?
A visita íntima ainda não está regulamentada e tem sido permitida em caráter experimental. Assim, a visita íntima do marido, mulher, companheiro ou companheira, deverá estar sempre condicionada ao comportamento do preso, à segurança do presídio e às condições da unidade prisional sem perder de vista a preservação da saúde das pessoas envolvidas e a defesa da família. Trata-se de uma questão delicada a ser encarada com muita responsabilidade, em benefício da própria população carcerária. No entanto, a visita da família é um direito incontestável, que deve ser incentivado, como elemento de grande influência na manutenção dos laços afetivos e na ressoacialização do preso.
Todo preso tem direito à progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação?
Não. A lei diz que quem comete crime hediondo (homicídio qualificado, tráfico de entorpecentes, latrocínio, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, por exemplo) só tem direito a pedir Livramento Condicional depois de cumprir dois terços da pena, mas não tem direito a indulto, comutação e progressão de regime.
Todos os presos que não cometem crime hediondo têm direito à progressão para o regime semi-aberto (colônia), aberto (PAD); livramento condicional, indulto (perdão da pena) e comutação (redução da pena), desde que preencham certos requisitos.
Há juízes que entendem que a proibição de progressão para os crimes hediondos é inconstitucional e outros que não.
Assim, o preso pode tentar pedir para o Juiz sua progressão, mesmo que tenha cometido crime hediondo.
Para ganhar um benefício basta ter cumprido parte da pena e ter bom comportamento?
Não. A lei exige que o preso comprove merecimento (chamado de requisito subjetivo). Esse mérito é avaliado em exames feitos no Presídio por assistente social, psicólogo e psiquiatra.
O que eles examinam?
Eles examinam se o preso tem consciência do crime que cometeu e do mal que causou; se pretende trabalhar honestamente no futuro; se consegue controlar seus impulsos e refletir sobre o que é certo e errado; se o preso se arrepende.
O resultado dos exames é muito importante porque é com base neles que o Juiz vai analisar se concede ou não o benefício.
A mulher presa tem direitos especiais?
Sim. A lei assegura às presas o direito de permanecerem com seus filhos durante o período de amamentação, que atualmente é de 120 (cento e vinte) dias.
Diz também a lei que as presas devem cumprir pena em presídios separados, com direito a trabalho técnico adequado à sua condição.
Infelizmente, até o momento, as mulheres presas não conquistaram o direito à visita íntima.
O preso estrangeiro tem direito a benefícios?
Sim. O estrangeiro tem os mesmos direitos que o preso brasileiro, porque, para a Constituição do Brasil, todos são iguais perante a lei: a maior dificuldade do estrangeiro é conseguir livramento condicional, PAD e Indulto, porque o estrangeiro que é condenado no Brasil não pode ficar morando no País.
Por isso, o estrangeiro que foi condenado precisa acelerar seu processo de expulsão, que corre no Ministério da Justiça, em Brasília.
Com a expulsão, o estrangeiro que satisfizer os requisitos legais pode pedir os benefícios. Se concedidos, o estrangeiro será encaminhado à Polícia Federal para ser levado embora do País.
Constituem ainda direito do preso:
a) Direito à alimentação e vestimenta fornecidos pelo Estado.
b) Direito a uma ala arejada e higiênica.
c) Direito à visita da família e amigos.
d) Direito de escrever e receber cartas.
e) Direito a ser chamado pelo nome, sem nenhuma discriminação.
f) Direito ao trabalho remunerado em, no mínimo, 3/4 do salário mínimo.
g) Direito à assistência médica.
h) Direito à assistência educacional: estudos de 1º grau e cursos técnicos.
i) Direito à assistência social: para propor atividades recreativas e de
integração no presídio, fazendo ligação com a família e amigos do preso.
j) Direito à assistência religiosa: todo preso, se quiser, pode seguir a
religião que preferir, e o presídio tem que ter local para cultos.
l) Direito à assistência judiciária e contato com advogado: todo preso
pode conversar em particular com seu advogado e se não puder
contratar um o Estado tem o dever de lhe fornecer gratuitamente.
Como o preso pode reclamar sobre violação aos direitos e pedir proteção?
Todos os direitos do preso podem ser reclamados para o próprio diretor do Presídio, pois todo preso tem direito a audiência, ou seja, de conversar com o diretor para expor seus problemas.
E se não adiantar falar com o diretor?
A Lei de Execução Penal e a Constituição do Brasil garantem ao preso que toda ofensa, ou até mesmo ameaça de ofensa a direito, pode ser feita a um Juiz imparcial.
Toda pessoa presa está ligada a um Juiz:
- se ainda não foi condenada ou está recorrendo, o Juiz que julga o processo é o responsável;
- se já tem condenação definitiva, o Juiz responsável é o Juiz da execução.
O Juiz tem o dever de decidir sobre a reclamação do preso e o preso tem o direito de pedir uma audiência com o Juiz.
Como o preso chega até o Juiz para reclamar?
Todo preso tem o direito de ser defendido por um advogado que represente seus interesses.
Se o preso for pobre, o próprio Juiz vai obrigatoriamente nomear um defensor do Estado. Ninguém responde a nenhum processo sem ser defendido por um advogado, tanto quando está "sumariando" quanto na execução da pena.
Nos Presídios do Estado de São Paulo, há advogados do Estado que têm o dever de atender aos presos e requerer, para os que já forem condenados, os benefícios da execução.
Essa assistência judiciária é gratuita e coordenada em cada Presídio por Procuradores do Estado.
O direito de visita inclui a visita íntima?
A visita íntima ainda não está regulamentada e tem sido permitida em caráter experimental. Assim, a visita íntima do marido, mulher, companheiro ou companheira, deverá estar sempre condicionada ao comportamento do preso, à segurança do presídio e às condições da unidade prisional sem perder de vista a preservação da saúde das pessoas envolvidas e a defesa da família. Trata-se de uma questão delicada a ser encarada com muita responsabilidade, em benefício da própria população carcerária. No entanto, a visita da família é um direito incontestável, que deve ser incentivado, como elemento de grande influência na manutenção dos laços afetivos e na ressoacialização do preso.
Todo preso tem direito à progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação?
Não. A lei diz que quem comete crime hediondo (homicídio qualificado, tráfico de entorpecentes, latrocínio, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, por exemplo) só tem direito a pedir Livramento Condicional depois de cumprir dois terços da pena, mas não tem direito a indulto, comutação e progressão de regime.
Todos os presos que não cometem crime hediondo têm direito à progressão para o regime semi-aberto (colônia), aberto (PAD); livramento condicional, indulto (perdão da pena) e comutação (redução da pena), desde que preencham certos requisitos.
Há juízes que entendem que a proibição de progressão para os crimes hediondos é inconstitucional e outros que não.
Assim, o preso pode tentar pedir para o Juiz sua progressão, mesmo que tenha cometido crime hediondo.
Para ganhar um benefício basta ter cumprido parte da pena e ter bom comportamento?
Não. A lei exige que o preso comprove merecimento (chamado de requisito subjetivo). Esse mérito é avaliado em exames feitos no Presídio por assistente social, psicólogo e psiquiatra.
O que eles examinam?
Eles examinam se o preso tem consciência do crime que cometeu e do mal que causou; se pretende trabalhar honestamente no futuro; se consegue controlar seus impulsos e refletir sobre o que é certo e errado; se o preso se arrepende.
O resultado dos exames é muito importante porque é com base neles que o Juiz vai analisar se concede ou não o benefício.
A mulher presa tem direitos especiais?
Sim. A lei assegura às presas o direito de permanecerem com seus filhos durante o período de amamentação, que atualmente é de 120 (cento e vinte) dias.
Diz também a lei que as presas devem cumprir pena em presídios separados, com direito a trabalho técnico adequado à sua condição.
Infelizmente, até o momento, as mulheres presas não conquistaram o direito à visita íntima.
O preso estrangeiro tem direito a benefícios?
Sim. O estrangeiro tem os mesmos direitos que o preso brasileiro, porque, para a Constituição do Brasil, todos são iguais perante a lei: a maior dificuldade do estrangeiro é conseguir livramento condicional, PAD e Indulto, porque o estrangeiro que é condenado no Brasil não pode ficar morando no País.
Por isso, o estrangeiro que foi condenado precisa acelerar seu processo de expulsão, que corre no Ministério da Justiça, em Brasília.
Com a expulsão, o estrangeiro que satisfizer os requisitos legais pode pedir os benefícios. Se concedidos, o estrangeiro será encaminhado à Polícia Federal para ser levado embora do País.
quarta-feira, 17 de julho de 2013
CURRICULO
1. INFORMAÇÕES PESSOAIS
Nome............................. :
Benedito Teixeira Silva Junior
Domicílio....................... :
Avenida Americano do Brasil, 595 Centro
Contato.......................... :
64 9257-5610
E-mail............................. :
bjr.jus@gmail.com
Nascimento................... :
29/03/1988 – 25 anos
C.N.H............................. :
03883166126 – categoria AB
C.P.F............................... :
000.788.781-79
R.G.................................. : 694.377 SSP/TO
OAB/GO..................... : 22.387-E
C.T.P.S........................... :
58.311 Série: 00005-TO
2. GRADUAÇÃO
Curso.............................. :
Bacharelado em Direito
Instituição...................... :
Faculdade Padrão III
Período........................... :
2006-2011
Colação de Grau.......... :
Março/2012
3. HISTÓRICO DE
ATIVIDADES
Empresa......................... : Josserrand
Massimo Volpon & Advogados
Cidade............................ :
Goiânia-GO
Função........................... :
Cumprimento de Diligências de fórum
Contato.......................... :
62.3942-5000
Período........................... :
1 ano
Empresa......................... : Mortoza &
Advogados Associados
Cidade............................ :
Goiânia-GO
Função........................... :
Gestor de Processos
Contato.......................... :
62.3212-0133
Período........................... :
8 meses
Empresa......................... : 8a Vara Cível
da Comarca de Goiânia
Cidade............................ :
Goiânia-GO
Função........................... :
Expedidor
Contato.......................... :
9 meses
4. CURSOS DE
APERFEIÇOAMENTO
Instituição...................... :
Faculdade de Tecnologia SENAC-GO
Cidade............................ :
Goiânia-GO
Síntese............................. :
Manutenção e Configuração de
Computadores
Carga Horária............... :
40 h/a.
Instituição...................... :
Digiten Informática (SENAI-GO) SETOR FAMA
Cidade............................ :
Goiânia-GO
Síntese............................. :
Manutenção de Microcomputadores
Carga Horária............... :
49 h/a.
Instituição...................... :
Lince Informática
Cidade............................ :
Palmas-TO
Síntese............................. :
Windows XP, Office 2003, Digitação e Corel Draw.
Carga Horária............... :
420 h/a.
5. DOMÍNIO EM
INFORMÁTICA
Montagem; Manutenção e Configuração de Computadores................ : NÍVEL AVANÇADO
Sistema Operacional Windows..................................................................... :
NÍVEL AVANÇADO
Digitação............................................................................................................ :
NÍVEL AVANÇADO
“A
voz de Deus é como um martelo que esmiúça a penha”
Jeremias
23:29
domingo, 14 de abril de 2013
Lei que tipifica crimes cibernéticos entra em vigor hoje
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.
Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
“Invasão de dispositivo informáticoArt. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:I - Presidente da República, governadores e prefeitos;II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ouIV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”“Ação penalArt. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”
Art. 3o Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade públicaArt. 266. ........................................................................§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)“Falsificação de documento particularArt. 298. ........................................................................Falsificação de cartãoParágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012
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