quinta-feira, 29 de maio de 2014

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL

Petição de interposição e razões de agravo em execução



Petição de interposição e razões de agravo em execução



 EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE __________________

      
       
       
Autos Processuais. nº ______________

       
       
         O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, inconformado com a decisão de fls. ___, que deferiu ao sentenciado _________ progressão do regime fechado ao semi-aberto, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência interpor AGRAVO EM EXECUÇÃO, com fundamento no art. 197 da Lei nº 7.210/84.


Requer que, recebido este, já com as inclusas razões, possa Vossa Excelência retratar-se, concedendo o benefício pleiteado. Assim não entendendo, aguarda-se o regular processamento do recurso e seu encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.


Para a formação do instrumento, indica e requer o parquet a extração de cópia dos documentos de fls. ____________, bem como da certidão de intimação da decisão impugnada.


Termos em que

Pede deferimento.


Comarca, data. _____________

_____________________________

Promotor de Justiça.

        

       
Autos Processuais nº __________

Execução Penal

Agravante: Ministério Público

Agravado: _________________

       
       
       
RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO


       
         E. Tribunal

       
         C. Câmara

       
         DD Procurador de Justiça

    
       
       
         O sentenciado _____________, devidamente qualificado nas peças que instruem o presente recurso, foi condenado à pena de _____________ anos de reclusão, pelo cometimento do hediondo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, do Código Penal).

       
         É o que se infere da cópia da r. sentença condenatória, confirmada, em grau de recurso, pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

       
         Muito embora tenha cumprido pouco mais de 1/6 (um sexto) de sua condenação, no curso da execução penal, o sentenciado pleiteou a progressão de seu regime prisional, ao equivocado entendimento de que o STF teria decretado a nulidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072, que veda a concessão de progressão de regime aos sentenciados pela prática de crimes hediondos.

       
        O Ministério Público, calcado na expressa vedação legal (art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90) e com base em farta jurisprudência e entendimento doutrinário sobre o tema, pugnou pelo indeferimento do pedido (cópia do parecer em anexo).

                
        O MM Juiz de Direito da Comarca de ______, contrariando frontalmente o citado dispositivo legal, entendeu por deferir o benefício ao sentenciado, progredindo-o, por conseguinte, do regime fechado para o semi-aberto, não obstante, não houvesse sido elaborado nem mesmo exame criminológico, nem tivesse sido oferecido o parecer da Comissão Técnica de Classificação.

       
        Inconformado, interpõe o Ministério Público, a tempo e modo, o presente agravo em execução, a fim de obter a reforma da r. decisão impugnada, nos moldes da lei.
       
        Em síntese, é o relatório do essencial.

       
        Sustenta o ilustre magistrado que subscreve a r. decisão impugnada, em resumo: a) que a sentença condenatória impôs ao sentenciado o regime fechado “tão somente”, motivo pelo qual conclui que o termo haverá de ser lido e interpretado como “inicialmente fechado”; b) que em recente decisão proclamada pelo STF, foi declarada inconstitucional a norma contida no art. 2º, §1º da Lei 8.072/90.

       
        Com tais argumentos (contrários à lei), concedeu ao sentenciado ________, a progressão de seu regime prisional, não obstante a sua condenação por crime hediondo.
       
        Salienta-se, inicialmente, que o pedido formulado pelo reeducando, por intermédio de sua procuradora, invocara, única e exclusivamente, a suposta inconstitucionalidade da Lei 8.072/90.

       
        Tal razão, contudo, não resiste à expressa vedação legal e à correta orientação de doutrina e jurisprudência, conforme adiante se demonstrará.

                 
        Relegando a questão da constitucionalidade da Lei dos Crimes Hediondos para o momento oportuno, passamos à análise da fundamentação invocada pelo MM Juiz de primeira instância.



1) A expressão “integralmente fechado”.         





Aduz o MM. Juiz que a sentença de mérito se limitou a condenar o réu à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, os quais "serão cumpridos em regime fechado". Apenas e tão somente porque do dispositivo sentencial não se lançara o vocábulo "integralmente", entende o subscritor do decisum que restara autorizada a progressão do regime prisional, não obstante a natureza hedionda do crime. Acrescentou ainda que o termo "regime fechado", constante da sentença condenatória, haverá de ser lido como "regime inicialmente fechado".

       
        Todavia, não é esta a conclusão que do texto legal se extrai. Com efeito, dispôs o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 que a pena por crime previsto naquele diploma legal "será cumprida integralmente no regime fechado".

       
        Importa dizer que nenhuma relevância assume a inclusão, no título prisional, do termo "integralmente" fechado. É que a vedação à progressão é decorrência ex vi legis. O legislador infraconstitucional, neste particular, não outorgou ao magistrado qualquer margem de discricionariedade, para, a seu talante, conceder, ou não, o benefício da progressão, ao arrepio da lei.

       
        Portanto, pouco importa o conteúdo da sentença condenatória, neste aspecto. Reconhecida a hediondez do crime (cuja relação é taxativa), impõe-se o cumprimento da pena no regime integralmente fechado, por força do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90.
       
        Entendimento diverso implicaria em interpretação verdadeiramente contra legem.



       
         No sentido da irrelevância da inclusão, ou não, do vocábulo no dispositivo sentencial, já decidiram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça:

       
STF: "HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO. SENTENÇA QUE SE LIMITA, NA DEFINIÇÃO DO REGIME PENAL, A FAZER REMISSÃO AO ART. 2º, § 1º DA LEI Nº 8.072/90. LEGITIMIDADE DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA EM REGIME FECHADO. PEDIDO INDEFERIDO. O réu, que foi condenado pela prática de crimes hediondos ou de infrações penais a este equiparadas, não tem o direito de cumprir a pena em regime de execução progressiva, pois a sanção penal imposta a tais delitos deverá ser cumprida, integralmente, em regime fechado, POR EFEITO DE NORMA LEGAL (Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º), cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. A mera remissão, ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, feita, pelo magistrado, na sentença condenatória, basta para legitimar o cumprimento integral da pena em regime fechado, desde que se trate de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados. A ausência, no ato sentencial, de menção ao cumprimento da pena em regime integralmente fechado não significa que se tenha garantido, ao condenado, o direito à progressão no regime de execução penal. Precedentes" (STF, HC-81006/MG, Relator Min. Celso de Mello, 2ª Turma, grifamos).
      

STJ: “HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. FALTA DE ALUSÃO AO VOCÁBULO "INTEGRALMENTE", QUANDO DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO AFASTADA EXPRESSAMENTE PELA INVOCAÇÃO DA LEI 8.072/90. A alusão ao vocábulo "inicial", na sentença condenatória, não impõe, por si só, o regime progressivo previsto no Código Penal, pois a invocação da Lei nº 8.072/90 expressamente o afasta (HC nº 20.062, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 29.04.2002).

Aplica-se, in casu, o mesmo raciocínio esposado no precedente acima, eis que a falta do vocábulo "integralmente" quando da fixação do regime prisional não possibilita, por si só, a progressão de regime se a sentença condenatória, em sua parte dispositiva, reconhece a natureza hedionda dos delitos praticados. Ordem denegada" (STJ, HC 18.746/RJ, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, grifamos).

       
         De qualquer modo, é preciso distinguir a hipótese dos autos daquela em que a sentença condenatória, eventualmente, faça constar, textualmente, que a pena há de ser cumprida "inicialmente" no regime fechado. Com efeito, situações há em que o magistrado, conclui pela suposta inconstitucionalidade da Lei 8.072/90 e, por conseguinte, autoriza, expressamente, a progressão.

       
        Contudo, ao deixar de enfrentar a matéria, limitando-se a consignar o regime fechado para o cumprimento da pena, dúvida não há, que, em caso de crime hediondo, aquele será "integralmente" fechado. Por força de lei. É o que se dá na presente hipótese, na medida em que a r. sentença condenatória impôs o regime fechado, sem fazer qualquer alusão quanto à possibilidade de sua progressão (cópia anexa).

       
        Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão do qual foi relator o Eminente Desembargador Gomes Lima, sendo o voto acompanhado pelos Desembargadores Odilon Ferreira e Kelsen Carneiro:

       
        

TJMG: "O regime fechado, como único, constitui a regra geral da pena imposta a quem pratica crime hediondo, conforme se infere do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. A concessão dadivosa de possibilidade de progressão importa em exceção à regra geral e, como tal, esta, sim, deveria constar explicitamente na sentença, caso fosse esse o entendimento do sentenciante..." (Recurso de Agravo nº 207.153-8/00, TJMG, 3ª Câmara Criminal, "Minas Gerais" de 23.10.01, grifamos).

       
         Necessário trazer à tona parte do voto do relator do citado acórdão que, em sentido diametralmente oposto à equivocada tese do magistrado de primeiro grau, sustentou que "o douto Sentenciante não fez constar da sentença a palavra integralmente, palavra que ele, agravante, entende ser necessária para determinar a exclusividade do regime fechado. Data vênia, não é bem assim...".

       
         Do Egrégio TJMG, extraem-se, ainda, os seguintes julgados, no sentido da irrelevância da presença do vocábulo "integralmente":

               

TJMG. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO.

Inadmissibilidade por se tratar de crime considerado hediondo, desimportando se da sentença não constou o termo integralmente fechado, mas apenas fechado.
(Recurso de Agravo nº 000.172.824-5/00, 3ª Câmara Criminal do TJMG, Ipatinga, Rel. Des. Kelsen Carneiro. j. 08.08.2000).

                
 TJMG. EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. CRIME HEDIONDO. SENTENÇA. REGIME FECHADO, SEM DIREITO À PROGRESSÃO PRISIONAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO. INADMISSIBILIDADE.
Embora não conste da sentença condenatória que o regime prisional seria integralmente fechado, é certo que ela determinou que o condenado não teria direito à progressão de regime.

Recurso a que se dá provimento.

(Recurso de Agravo nº 000.177.045-2/00, 2ª Câmara Criminal do TJMG, Barão de Cocais, Rel. Des. José Arthur. j. 11.05.2000).

                
TJMG. AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - CRIME HEDIONDO - INADMISSIBILIDADE, SE O REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA ESTÁ CONFORME O DISPOSTO NO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90.

Se o juízo de conhecimento impôs ao condenado regime prisional fechado, sem mencionar a expressão integralmente, mas referindo-se expressamente ao artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, está claro que o sentenciado deve cumprir a pena no regime integralmente fechado, sendo-lhe vedada a progressão.

Recurso conhecido e provido.

(Recurso de Agravo nº 000.183.782-2/00, 1ª Câmara Criminal do TJMG, Teófilo Otoni, Rel. Des. Gudesteu Biber. j. 23.05.2000).

                      
           Como se vê, mostra-se totalmente equivocado o entendimento esposado pelo MM Juiz de primeiro grau, na medida em que contrário à lei, à doutrina e à jurisprudência contemporâneas.
       

Lado outro, causa espécie perceber como alguns segmentos da sociedade - inclusive através de autoridades constituídas - parecem relegar a memória da vítima e a dor dos respectivos parentes a um segundo plano, voltando seus olhos, com exclusividade, para o autor do crime, como se fosse uma vítima "do sistema".

                
         Sem perder de vista a natureza dos fatos que ensejaram a condenação do sentenciado e na esperança de que a memória da vítima não fique limitada a um frio RELATÓRIO DE NECRÓPSIA, confia o Ministério Público, enquanto defensor da sociedade e detentor de uma procuração moral da família da vítima, que o Poder Judiciário de Minas Gerais, a exemplo das hipóteses análogas trazidas à colação, haverá de exigir o cumprimento da pena do reeducando nos termos da lei. Vale dizer, no regime fechado, integralmente. Agindo assim, em estrita consonância com a ordem jurídica vigente, evitar-se-á o que o autor Edílson Mougenot Bonfim, com seu costumeiro brilhantismo, denomina de "crime moral contra as famílias das vítimas":

       
 "E que regressão, e que paradoxo quando falamos em progresso...É bem verdade que antigamente a lei de Talião determinava: ´oculum pro oculo, dentem pro dente...´...Depois, as engrenagens da sociedade foram girando, e o conceito e a finalidade da pena, cambiante, foi sofrendo alterações, chegando-se, primeiro, a um apogeu, a um tal ponto de recrudescimento, de dureza, a uma tamanha barbárie, como aquela da Idade Média, das torturas, da inquisição, da fogueira, que a pena não conhecia limites e era desmedidamente aplicada. Depois, veio o chamado período iluminista, e o homem começou a questionar a idéia de pena cruel, sem medida, sem critério. Começou a queda. Se antes dera-se o excesso, depois veio a vacilação, e a pena, hoje, para muitos casos, ouso dizer, é tão pequena, que pena, pena mesmo, tenho é das vítimas, da sociedade, eis que as penas, muitas delas, extremamente desproporcionais aos delitos praticados, porque fracas, perderam qualquer força intimidativa que poderiam ter, já não tendo o condão de obstar, pela ameaça de sua aplicação, a ação do criminoso que se direciona ao ilícito...Então, a legislação foi se tornando ano a ano mais doce, mais ´pro reo´, e qual seria o limite, ou o ponto de parada? Pergunto-me se já não estaria agora havendo um excesso contrário...Antes dava-se o excesso de pena, a supressão de direitos e garantias individuais, agora o excesso de perdão; excesso de piedade, contra quem age sem nenhuma piedade. Excesso de blandícia, mesmo diante de quem corrói os laços da fraternidade social destilando o ódio ácido do crime...Antes o Estado respondia com um verdadeiro crime contra o criminoso, dada a inexistência de limites até éticos às penas aplicadas; agora, responde com um verdadeiro ´crime moral´contra as famílias das vítimas, que entregaram ao Estado o chamado ´jus puniendi´, na esperança de que este efetivamente puniria, mas, muitas vezes, tragadas pela dor, as famílias enlutadas são obrigadas a assistir à impunidade do malfeitor, e sentem-se logradas..." (trecho extraído da obra "No Tribunal do Júri", editora Saraiva).
        

        







2) A decisão do STF no controle difuso de constitucionalidade.





Por fim, algumas considerações no tocante à recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado, disposta no art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90.



Tal decisão foi proferida no exercício do controle difuso de constitucionalidade, também chamado de controle por via de exceção, a qual surte efeitos tão-somente inter partes nos respectivos processos.



Senão vejamos:



TJGO: "Habeas Corpus. Condenado por crime hediondo. Regime de cumprimento de pena. Integralmente fechado. Progressão. Indeferimento. A decisão do STF declarando a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, no julgamento do HC 82.959, por seis a cinco, por ser incidental, não retirou o preceptivo legal do mundo jurídico, não tem efeito erga omnes e não subordina as demais decisões, pelo menos até que suspensa a eficácia pelo Senado Federal, se lhe for comunicada a decisão. Por isso que indefiro a ordem de habeas corpus, não permitindo a quebra de regime integralmente fechado". HC nº 26.015-8/217 (200600450931), de Luziânia. Acórdão de 16.3.06.



No mesmo sentido lecionou Damásio de Jesus em recente artigo:



“(...) Não há extensão automática da concessão do benefício a casos semelhantes, i.e., o acórdão do STF não tem efeito obrigatório em relação a condenados em situação similar. A aplicação do princípio adotado pelo Pretório Excelso depende da análise, caso por caso, pelo juiz da execução da pena, que deve valer-se de todos os meios para aferir se o condenado apresenta requisitos objetivos e pessoais exigidos para a progressão do regime fechado para o semi-aberto e deste para o aberto. Além disso, a orientação permissiva não vincula juízes e tribunais, que podem decidir de maneira diferente”.

(Fonte:http://ultimainstancia.uol.com.br/artigos/ler_noticia.php?idNoticia=26204).



Segundo a clássica lição de Rui Barbosa, o sistema do controle difuso pode ser condensado em única regra: “A inaplicabilidade do ato inconstitucional do Poder Executivo, ou Legislativo, decide-se, em relação a cada caso particular, por sentença proferida em ação adequada e executável entre as parte” (Cf. Atos inconstitucionais (1893), Campinas: Russel, 2003, p. 102).



Assim, enquanto não for suspensa a execução do § 1º do art. 2º da Lei nº 8072/90 pelo Senado, a vigência desse preceito persiste, nada impedindo, pois, que os juízes e tribunais o apliquem, mesmo porque as decisões do Supremo Tribunal Federal, ainda que reiteradas, só terão efeitos vinculantes em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, quando as mesmas vierem a ser sumuladas, ou seja, aprovadas por decisão de dois terços e seus Ministros (Constituição da República, art. 103-A).



Por derradeiro, vale mencionar a célebre frase de Rui Barbosa em discurso proferido perante a turma de 1920 da Faculdade de Direito de São Paulo, que ficou conhecido como Oração aos Moços - “Devemos tratar iguais com igualdade e desiguais com desigualdade na medida que se desigualam”. Justifica-se portanto o tratamento mais rigoroso ao infrator dos crimes hediondos.

       
         Ante o exposto, requer o Ministério Público seja o presente agravo em execução conhecido e, no mérito, provido, reformando-se a r. decisão de primeiro grau, a fim de que seja indeferida a pretensa progressão do regime prisional.

       





 _________________, __/__/____.


        




        ______________________
         Promotor de Justiça




terça-feira, 10 de dezembro de 2013

MODELO DE CONTESTAÇÃO TRABALHISTA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA _°VARA DO TRABALHO DE_


Processo n°_



A empresa "B", devidamente inscrita no CNPJ_, estabelecida na rua, n°, bairro, cidade, estado CEP, , por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na rua, n°, bairro, cidade, estado,CEP, onde deverá receber intimações(procuração em anexo), vem respeitosamente apresentar:


CONTESTAÇÃO


Com base nos artigos 847 da CLT c/c o art. 300 do CPC, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por "A", nacionalidade, estado civil, profissão, RG n°, CPF n°, nascido na data de, com CTPS n° e serie, nome da mãe, residente e domiciliado na rua, n°, bairro, cidade, estado, CEP, consubstanciado nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


1)RESUMO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

O Reclamante "A" alega que foi contratado no ano de 2000, tendo sido dispensado em 2008
No ano da dispensa, o Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando hora de sobreaviso pela utilização de telefone celular nos finais de semana.
Ainda cabe ressaltar que o autor sempre trabalhou na cidade de São Paulo e ajuizou a ação na cidade de Goiânia, problema este que será discutido na exceção de incompetência que também será oposta.

2) PREJUDICIAL DE MÉRITO

2.1)Da prescrição qüinqüenal

O Reclamante foi contratado em 2000 e ajuizou a Reclamação Trabalhista em 2008.
Diante da omissão do Reclamante e com o objetivo de se evitar pedidos excessivos, a CF em seu art.7°, inciso XXIX previu juntamente com o art. 11 da CLT a prescrição qüinqüenal, ou seja, a discussão processual está restrita aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Comungando com este entendimento a Súmula 308 do TST dispõe:

"I- Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, as anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.(ex-OJ SDI-1 204) (Res. TST 129/05, DJ 20.04.2005)"

Desta forma requer a extinção do processo com resolução do mérito.
Caso este Douto Juízo interprete não tratar-se de prescrição qüinqüenal e consequentemente extinção do processo com resolução do mérito, será abordado o exame do mérito.

3)MÉRITO

3.1) Do não cabimento de hora sobreaviso por se tratar de uso de celular

O Reclamante pleiteia a hora de sobreaviso alegando a disponibilidade imposta pelo empregador através da utilização de telefone celular durante os finais de semana.
De acordo com o art 244, §2 da CLT entende-se como jornada de trabalho o tempo que o empregado esteve a disposição do empregador, consubstanciando em horas de sobreaviso, que deverá ser à razão de 1/3 do salário normal..
Ocorre que o empregado utilizou-se do telefone celular por livre e espontânea vontade, não se tratando de imposição da empresa.
Além disso, é de se ressaltar que a utilização de telefone celular ligado à empresa não caracteriza tempo a disposição do empregador, não fazendo jus o reclamante as horas de sobreaviso.

Coaduna com esse entendimento a jurisprudência:

"O uso do bip, telefone celular, "lap top"ligado à empresa não caracterizam tempo a disposição do empregador, descabida a aplicação analógica das disposições legais relativas ao sobreaviso dos ferroviários...(TST, RR 163.233/95.0 José Luiz de Vasconcellos, AC 3° T. 3475/96)"

Por ultimo requer deste Douto Juízo a improcedência das horas de sobreaviso, tendo em vista a utilização de celular não constituir a disponibilidade de tempo em relação à empresa.
Caso ocorra uma condenação da Reclamada que sejam compensados os valores já pagos ao Reclamante, inclusive os ficais e previdenciários conforme recibos e anexo.
Requer a improcedência da ação condenando o Reclamante ao pagamento das custas.
Alega provar os fatos por todos os meios de prova admitidos no Direito. 

Nestes Termos,
Pede deferimento.

Local e data

Assinatura do advogado
Nome do advogado
OAB_n°_

sábado, 26 de outubro de 2013

É DIREITO DO RÉU E.

     Quando uma pessoa é presa, todos os seus outros direitos que não são atingidos pela perda do direito de ir e vir, devem ser mantidos. Desta forma, todos os seus direitos de cidadão como educação, saúde, assistência jurídica, trabalho (não sujeito ao regime da C.L.T.) e outros continuam sendo garantidos pelas leis brasileiras. Mesmo estando privado de liberdade o preso tem ainda direito a um tratamento humano, sem sofrer violência física ou moral. 
     Os direitos dos presos (e das presas) estão indicados na Constituição Federal e na Lei de Execuções Penais, lei que trata do direito dos presos e de sua integração à sociedade.
     A Constituição em seu artigo 5º XLIX, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, e a Lei de Execuções Penais determina que o Estado tem obrigação e deverá prestar ao preso:

I – Assistência Material: fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas;
II - Assistência Saúde: atendimento médico, farmacêutico e odontológico, tanto preventivo, quanto curativo;
III - Assistência Jurídica: destinada àqueles que não possuem recursos para contratar um advogado;
IV - Assistência Educacional: o ensino do primeiro grau é obrigatório e é recomendada a existência de ensino profissional e a presença de bibliotecas nas unidades prisionais.
V - Assistência Social: deve amparar o preso conhecendo seus exames, acompanhando e auxiliando em seus problemas, promovendo sua recreação, providenciando a obtenção de documentos e amparando a família do preso. A assistência social também deve preparar o preso para o retorno à liberdade
VI - Assistência Religiosa: os presos devem ter liberdade de culto e os estabelecimentos deverão ter locais apropriados para as manifestações religiosas. No entanto, nenhum interno será obrigado a participar de nenhuma atividade religiosa.
VII - Assistência ao egresso: orientação para reintegração em sociedade, concessão (quando necessário) de alojamento e alimentação por um prazo de dois meses e auxílio para a obtenção de um trabalho.

São ainda direitos dos presos:

  • ser chamado pelo próprio nome;
  • receber visita da família e amigos em dias determinados;
  • escrever e receber cartas e ter acesso a meios de informações
  • ter acesso a trabalho remunerado (no mínimo ¾ do salário mínimo);
  • contribuir e ser protegido pela Previdência Social;
  • ter acesso à reserva de dinheiro resultado de seu trabalho (este dinheiro fica depositado em caderneta de poupança e é resgatado quando o preso sai da prisão);
  • ser submetido a uma distribuição adequada de tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
  • ser protegido contra qualquer forma de sensacionalismo;
  • ter conversas pessoais reservadas com seu advogado;
  • ter igualdade de tratamento, a não ser no que se refere às exigências de individualização da pena;
  • ter audiência especial com o diretor do estabelecimento prisional;
  • poder se comunicar e enviar representação ou petição a qualquer autoridade, em defesa de seus direitos;
  • receber anualmente da autoridade judiciária competente um atestado de pena a cumprir.



           A pessoa humana somente pode ser privada da sua liberdade (presa) em duas situações:
a) por ordem escrita e fundamentada do juiz; 
b) em flagrante delito.

           Segundo a Constituição Federal, as pessoas privadas da sua liberdade têm, dentre outros, estes direitos:
a) é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (art. 5, XLIX); 
b) às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com os seus filhos durante o período de amamentação (art. 5, L);
c) ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5, LIV);
d) a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (art. 5, LXII);
e) o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado (art. 5, LXIII);
f) o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial (art. 5, LXIV);
g) a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária (art. 5, LXV);
h) ninguém poderá ser preso por dívidas, salvo no caso devedor de alimentos e depositário infiel (art. 5, LXVII) [*];
i) conceder-se-á habeas corpus [*] sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção [*], por ilegalidade ou abuso de poder [= abuso de autoridade] (art. 5, LXVIII);
j) o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, por intermédio da defensoria pública, aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5, LXXIV), visto que ninguém pode ser condenado sem defesa;
l) o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença (art. 5, LXXV);

Constituem ainda direito do preso:

a) Direito à alimentação e vestimenta fornecidos pelo Estado.
b) Direito a uma ala arejada e higiênica.
c) Direito à visita da família e amigos.
d) Direito de escrever e receber cartas.
e) Direito a ser chamado pelo nome, sem nenhuma discriminação.
f) Direito ao trabalho remunerado em, no mínimo, 3/4 do salário mínimo.
g) Direito à assistência médica.
h) Direito à assistência educacional: estudos de 1º grau e cursos técnicos.
i) Direito à assistência social: para propor atividades recreativas e de
integração no presídio, fazendo ligação com a família e amigos do preso.

j) Direito à assistência religiosa: todo preso, se quiser, pode seguir a
religião que preferir, e o presídio tem que ter local para cultos.

l) Direito à assistência judiciária e contato com advogado: todo preso
pode conversar em particular com seu advogado e se não puder
contratar um o Estado tem o dever de lhe fornecer gratuitamente.


Como o preso pode reclamar sobre violação aos direitos e pedir proteção?

Todos os direitos do preso podem ser reclamados para o próprio diretor do Presídio, pois todo preso tem direito a audiência, ou seja, de conversar com o diretor para expor seus problemas.

E se não adiantar falar com o diretor?

A Lei de Execução Penal e a Constituição do Brasil garantem ao preso que toda ofensa, ou até mesmo ameaça de ofensa a direito, pode ser feita a um Juiz imparcial.
Toda pessoa presa está ligada a um Juiz:
- se ainda não foi condenada ou está recorrendo, o Juiz que julga o processo é o responsável;
- se já tem condenação definitiva, o Juiz responsável é o Juiz da execução.
O Juiz tem o dever de decidir sobre a reclamação do preso e o preso tem o direito de pedir uma audiência com o Juiz.

Como o preso chega até o Juiz para reclamar?

Todo preso tem o direito de ser defendido por um advogado que represente seus interesses.
Se o preso for pobre, o próprio Juiz vai obrigatoriamente nomear um defensor do Estado. Ninguém responde a nenhum processo sem ser defendido por um advogado, tanto quando está "sumariando" quanto na execução da pena.
Nos Presídios do Estado de São Paulo, há advogados do Estado que têm o dever de atender aos presos e requerer, para os que já forem condenados, os benefícios da execução.
Essa assistência judiciária é gratuita e coordenada em cada Presídio por Procuradores do Estado.

O direito de visita inclui a visita íntima?

A visita íntima ainda não está regulamentada e tem sido permitida em caráter experimental. Assim, a visita íntima do marido, mulher, companheiro ou companheira, deverá estar sempre condicionada ao comportamento do preso, à segurança do presídio e às condições da unidade prisional sem perder de vista a preservação da saúde das pessoas envolvidas e a defesa da família. Trata-se de uma questão delicada a ser encarada com muita responsabilidade, em benefício da própria população carcerária. No entanto, a visita da família é um direito incontestável, que deve ser incentivado, como elemento de grande influência na manutenção dos laços afetivos e na ressoacialização do preso.


Todo preso tem direito à progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação?

Não. A lei diz que quem comete crime hediondo (homicídio qualificado, tráfico de entorpecentes, latrocínio, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, por exemplo) só tem direito a pedir Livramento Condicional depois de cumprir dois terços da pena, mas não tem direito a indulto, comutação e progressão de regime.
Todos os presos que não cometem crime hediondo têm direito à progressão para o regime semi-aberto (colônia), aberto (PAD); livramento condicional, indulto (perdão da pena) e comutação (redução da pena), desde que preencham certos requisitos.
Há juízes que entendem que a proibição de progressão para os crimes hediondos é inconstitucional e outros que não.
Assim, o preso pode tentar pedir para o Juiz sua progressão, mesmo que tenha cometido crime hediondo.

Para ganhar um benefício basta ter cumprido parte da pena e ter bom comportamento?

Não. A lei exige que o preso comprove merecimento (chamado de requisito subjetivo). Esse mérito é avaliado em exames feitos no Presídio por assistente social, psicólogo e psiquiatra.

O que eles examinam?

Eles examinam se o preso tem consciência do crime que cometeu e do mal que causou; se pretende trabalhar honestamente no futuro; se consegue controlar seus impulsos e refletir sobre o que é certo e errado; se o preso se arrepende.
O resultado dos exames é muito importante porque é com base neles que o Juiz vai analisar se concede ou não o benefício.

A mulher presa tem direitos especiais?

Sim. A lei assegura às presas o direito de permanecerem com seus filhos durante o período de amamentação, que atualmente é de 120 (cento e vinte) dias.
Diz também a lei que as presas devem cumprir pena em presídios separados, com direito a trabalho técnico adequado à sua condição.
Infelizmente, até o momento, as mulheres presas não conquistaram o direito à visita íntima.

O preso estrangeiro tem direito a benefícios?

Sim. O estrangeiro tem os mesmos direitos que o preso brasileiro, porque, para a Constituição do Brasil, todos são iguais perante a lei: a maior dificuldade do estrangeiro é conseguir livramento condicional, PAD e Indulto, porque o estrangeiro que é condenado no Brasil não pode ficar morando no País.

Por isso, o estrangeiro que foi condenado precisa acelerar seu processo de expulsão, que corre no Ministério da Justiça, em Brasília.
Com a expulsão, o estrangeiro que satisfizer os requisitos legais pode pedir os benefícios. Se concedidos, o estrangeiro será encaminhado à Polícia Federal para ser levado embora do País.




quarta-feira, 17 de julho de 2013

CURRICULO


1. INFORMAÇÕES PESSOAIS

Nome............................. : Benedito Teixeira Silva Junior
Domicílio....................... : Avenida Americano do Brasil, 595 Centro
Contato.......................... : 64 9257-5610
E-mail............................. : bjr.jus@gmail.com
Nascimento................... : 29/03/1988 – 25 anos
C.N.H............................. : 03883166126 – categoria AB
C.P.F............................... : 000.788.781-79
R.G.................................. : 694.377 SSP/TO
OAB/GO..................... : 22.387-E
C.T.P.S........................... : 58.311 Série: 00005-TO


2. GRADUAÇÃO

Curso.............................. : Bacharelado em Direito
Instituição...................... : Faculdade Padrão III
Período........................... : 2006-2011
Colação de Grau.......... : Março/2012


3. HISTÓRICO DE ATIVIDADES

         Empresa......................... : Josserrand Massimo Volpon & Advogados
Cidade............................ : Goiânia-GO
Função........................... : Cumprimento de Diligências de fórum
Contato.......................... : 62.3942-5000
Período........................... : 1 ano

         Empresa......................... : Mortoza & Advogados Associados
Cidade............................ : Goiânia-GO
Função........................... : Gestor de Processos
Contato.......................... : 62.3212-0133
Período........................... : 8 meses


         Empresa......................... : 8a Vara Cível da Comarca de Goiânia
Cidade............................ : Goiânia-GO
Função........................... : Expedidor
Contato.......................... : 9 meses






4. CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO

Instituição...................... : Faculdade de Tecnologia SENAC-GO
Cidade............................ : Goiânia-GO
Síntese............................. : Manutenção e Configuração de Computadores
Carga Horária............... : 40 h/a.

Instituição...................... : Digiten Informática (SENAI-GO) SETOR FAMA
Cidade............................ : Goiânia-GO
Síntese............................. : Manutenção de Microcomputadores
Carga Horária............... : 49 h/a.

Instituição...................... : Lince Informática
Cidade............................ : Palmas-TO
Síntese............................. : Windows XP, Office 2003, Digitação e Corel Draw.
Carga Horária............... : 420 h/a.

5. DOMÍNIO EM INFORMÁTICA

Montagem; Manutenção e Configuração de Computadores................ : NÍVEL AVANÇADO
Sistema Operacional Windows..................................................................... : NÍVEL AVANÇADO
Digitação............................................................................................................ : NÍVEL AVANÇADO










“A voz de Deus é como um martelo que esmiúça a penha”

Jeremias 23:29

domingo, 14 de abril de 2013

Lei que tipifica crimes cibernéticos entra em vigor hoje


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 



Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.  
Art. 2o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:  
“Invasão de dispositivo informático  
Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.  
§ 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.  
§ 2o  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.  
§ 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:  
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.  
§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.  
§ 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:  
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;  
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;  
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou  
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”  
“Ação penal  
Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”  
Art. 3o  Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:  
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública 
Art. 266.  ........................................................................ 
§ 1º  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.  
§ 2o  Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)  
“Falsificação de documento particular 
Art. 298.  ........................................................................ 
Falsificação de cartão  
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)  
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012