Petição de interposição e razões de agravo em execução
Petição de interposição e razões de agravo em execução
EXMO.
SR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE __________________
Autos Processuais. nº ______________
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, inconformado com a decisão de fls. ___, que deferiu ao sentenciado _________ progressão do regime fechado ao semi-aberto, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência interpor AGRAVO EM EXECUÇÃO, com fundamento no art. 197 da Lei nº 7.210/84.
Requer
que, recebido este, já com as inclusas razões, possa Vossa Excelência
retratar-se, concedendo o benefício pleiteado. Assim não entendendo, aguarda-se
o regular processamento do recurso e seu encaminhamento ao Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado.
Para
a formação do instrumento, indica e requer o parquet a extração de cópia dos
documentos de fls. ____________, bem como da certidão de intimação da decisão
impugnada.
Termos
em que
Pede
deferimento.
Comarca,
data. _____________
_____________________________
Promotor
de Justiça.
Autos Processuais nº __________
Execução
Penal
Agravante:
Ministério Público
Agravado:
_________________
RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
E. Tribunal
C. Câmara
DD Procurador de Justiça
O sentenciado _____________, devidamente qualificado nas peças que instruem o presente recurso, foi condenado à pena de _____________ anos de reclusão, pelo cometimento do hediondo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, do Código Penal).
É o que se infere da cópia da r. sentença condenatória, confirmada, em grau de recurso, pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Muito embora tenha cumprido pouco mais de 1/6 (um sexto) de sua condenação, no curso da execução penal, o sentenciado pleiteou a progressão de seu regime prisional, ao equivocado entendimento de que o STF teria decretado a nulidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072, que veda a concessão de progressão de regime aos sentenciados pela prática de crimes hediondos.
O Ministério Público, calcado na expressa vedação legal (art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90) e com base em farta jurisprudência e entendimento doutrinário sobre o tema, pugnou pelo indeferimento do pedido (cópia do parecer em anexo).
O MM Juiz de Direito da Comarca de ______, contrariando frontalmente o citado dispositivo legal, entendeu por deferir o benefício ao sentenciado, progredindo-o, por conseguinte, do regime fechado para o semi-aberto, não obstante, não houvesse sido elaborado nem mesmo exame criminológico, nem tivesse sido oferecido o parecer da Comissão Técnica de Classificação.
Inconformado, interpõe o Ministério Público, a tempo e modo, o presente agravo em execução, a fim de obter a reforma da r. decisão impugnada, nos moldes da lei.
Em síntese, é o relatório do essencial.
Sustenta o ilustre magistrado que subscreve a r. decisão impugnada, em resumo: a) que a sentença condenatória impôs ao sentenciado o regime fechado “tão somente”, motivo pelo qual conclui que o termo haverá de ser lido e interpretado como “inicialmente fechado”; b) que em recente decisão proclamada pelo STF, foi declarada inconstitucional a norma contida no art. 2º, §1º da Lei 8.072/90.
Com tais argumentos (contrários à lei), concedeu ao sentenciado ________, a progressão de seu regime prisional, não obstante a sua condenação por crime hediondo.
Salienta-se, inicialmente, que o pedido formulado pelo reeducando, por intermédio de sua procuradora, invocara, única e exclusivamente, a suposta inconstitucionalidade da Lei 8.072/90.
Tal razão, contudo, não resiste à expressa vedação legal e à correta orientação de doutrina e jurisprudência, conforme adiante se demonstrará.
Relegando a questão da constitucionalidade da Lei dos Crimes Hediondos para o momento oportuno, passamos à análise da fundamentação invocada pelo MM Juiz de primeira instância.
1)
A expressão “integralmente fechado”.
Aduz
o MM. Juiz que a sentença de mérito se limitou a condenar o réu à pena de 17
(dezessete) anos de reclusão, os quais "serão cumpridos em regime
fechado". Apenas e tão somente porque do dispositivo sentencial não se
lançara o vocábulo "integralmente", entende o subscritor do decisum
que restara autorizada a progressão do regime prisional, não obstante a natureza
hedionda do crime. Acrescentou ainda que o termo "regime fechado",
constante da sentença condenatória, haverá de ser lido como "regime
inicialmente fechado".
Todavia, não é esta a conclusão que do texto legal se extrai. Com efeito, dispôs o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 que a pena por crime previsto naquele diploma legal "será cumprida integralmente no regime fechado".
Importa dizer que nenhuma relevância assume a inclusão, no título prisional, do termo "integralmente" fechado. É que a vedação à progressão é decorrência ex vi legis. O legislador infraconstitucional, neste particular, não outorgou ao magistrado qualquer margem de discricionariedade, para, a seu talante, conceder, ou não, o benefício da progressão, ao arrepio da lei.
Portanto, pouco importa o conteúdo da sentença condenatória, neste aspecto. Reconhecida a hediondez do crime (cuja relação é taxativa), impõe-se o cumprimento da pena no regime integralmente fechado, por força do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90.
Entendimento diverso implicaria em interpretação verdadeiramente contra legem.
No sentido da irrelevância da inclusão, ou não, do vocábulo no dispositivo sentencial, já decidiram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça:
STF: "HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO. SENTENÇA QUE SE LIMITA, NA DEFINIÇÃO DO REGIME PENAL, A FAZER REMISSÃO AO ART. 2º, § 1º DA LEI Nº 8.072/90. LEGITIMIDADE DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA EM REGIME FECHADO. PEDIDO INDEFERIDO. O réu, que foi condenado pela prática de crimes hediondos ou de infrações penais a este equiparadas, não tem o direito de cumprir a pena em regime de execução progressiva, pois a sanção penal imposta a tais delitos deverá ser cumprida, integralmente, em regime fechado, POR EFEITO DE NORMA LEGAL (Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º), cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. A mera remissão, ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, feita, pelo magistrado, na sentença condenatória, basta para legitimar o cumprimento integral da pena em regime fechado, desde que se trate de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados. A ausência, no ato sentencial, de menção ao cumprimento da pena em regime integralmente fechado não significa que se tenha garantido, ao condenado, o direito à progressão no regime de execução penal. Precedentes" (STF, HC-81006/MG, Relator Min. Celso de Mello, 2ª Turma, grifamos).
STJ: “HABEAS
CORPUS. LATROCÍNIO.
FALTA DE ALUSÃO AO VOCÁBULO "INTEGRALMENTE", QUANDO DA FIXAÇÃO DO
REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO AFASTADA EXPRESSAMENTE PELA INVOCAÇÃO DA LEI
8.072/90. A alusão ao vocábulo "inicial", na sentença condenatória,
não impõe, por si só, o regime progressivo previsto no Código Penal, pois a
invocação da Lei nº 8.072/90 expressamente o afasta (HC nº 20.062, Rel. Min.
Gilson Dipp, DJ de 29.04.2002).
Aplica-se, in casu,
o mesmo raciocínio esposado no precedente acima, eis que a falta do vocábulo
"integralmente" quando da fixação do regime prisional não
possibilita, por si só, a progressão de regime se a sentença condenatória, em
sua parte dispositiva, reconhece a natureza hedionda dos delitos praticados.
Ordem denegada" (STJ, HC 18.746/RJ, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca,
5ª Turma, grifamos).
De qualquer modo, é preciso distinguir a hipótese dos autos daquela em que a sentença condenatória, eventualmente, faça constar, textualmente, que a pena há de ser cumprida "inicialmente" no regime fechado. Com efeito, situações há em que o magistrado, conclui pela suposta inconstitucionalidade da Lei 8.072/90 e, por conseguinte, autoriza, expressamente, a progressão.
Contudo, ao deixar de enfrentar a matéria, limitando-se a consignar o regime fechado para o cumprimento da pena, dúvida não há, que, em caso de crime hediondo, aquele será "integralmente" fechado. Por força de lei. É o que se dá na presente hipótese, na medida em que a r. sentença condenatória impôs o regime fechado, sem fazer qualquer alusão quanto à possibilidade de sua progressão (cópia anexa).
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão do qual foi relator o Eminente Desembargador Gomes Lima, sendo o voto acompanhado pelos Desembargadores Odilon Ferreira e Kelsen Carneiro:
TJMG: "O
regime fechado, como único, constitui a regra geral da pena imposta a quem
pratica crime hediondo, conforme se infere do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. A
concessão dadivosa de possibilidade de progressão importa em exceção à regra
geral e, como tal, esta, sim, deveria constar explicitamente na sentença, caso
fosse esse o entendimento do sentenciante..." (Recurso de Agravo nº
207.153-8/00, TJMG, 3ª Câmara Criminal, "Minas Gerais" de 23.10.01,
grifamos).
Necessário trazer à tona parte do voto do relator do citado acórdão que, em sentido diametralmente oposto à equivocada tese do magistrado de primeiro grau, sustentou que "o douto Sentenciante não fez constar da sentença a palavra integralmente, palavra que ele, agravante, entende ser necessária para determinar a exclusividade do regime fechado. Data vênia, não é bem assim...".
Do Egrégio TJMG, extraem-se, ainda, os seguintes julgados, no sentido da irrelevância da presença do vocábulo "integralmente":
TJMG. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO.
Inadmissibilidade
por se tratar de crime considerado hediondo, desimportando se da sentença não
constou o termo integralmente fechado, mas apenas fechado.
(Recurso de Agravo nº 000.172.824-5/00, 3ª Câmara Criminal do TJMG, Ipatinga, Rel. Des. Kelsen Carneiro. j. 08.08.2000).
(Recurso de Agravo nº 000.172.824-5/00, 3ª Câmara Criminal do TJMG, Ipatinga, Rel. Des. Kelsen Carneiro. j. 08.08.2000).
TJMG. EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. CRIME HEDIONDO. SENTENÇA. REGIME FECHADO, SEM DIREITO À PROGRESSÃO PRISIONAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO. INADMISSIBILIDADE.
Embora não conste da sentença condenatória que o regime prisional seria integralmente fechado, é certo que ela determinou que o condenado não teria direito à progressão de regime.
Recurso a que se dá
provimento.
(Recurso de Agravo
nº 000.177.045-2/00, 2ª Câmara Criminal do TJMG, Barão de Cocais, Rel. Des. José Arthur.
j. 11.05.2000).
TJMG. AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - CRIME HEDIONDO - INADMISSIBILIDADE, SE O REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA ESTÁ CONFORME O DISPOSTO NO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90.
Se o juízo de
conhecimento impôs ao condenado regime prisional fechado, sem mencionar a
expressão integralmente, mas referindo-se expressamente ao artigo 2º, § 1º, da
Lei nº 8.072/90, está claro que o sentenciado deve cumprir a pena no regime
integralmente fechado, sendo-lhe vedada a progressão.
Recurso conhecido e
provido.
(Recurso de Agravo
nº 000.183.782-2/00, 1ª Câmara Criminal do TJMG, Teófilo Otoni, Rel. Des.
Gudesteu Biber. j. 23.05.2000).
Como se vê, mostra-se totalmente equivocado o entendimento esposado pelo MM Juiz de primeiro grau, na medida em que contrário à lei, à doutrina e à jurisprudência contemporâneas.
Lado
outro, causa espécie perceber como alguns segmentos da sociedade - inclusive
através de autoridades constituídas - parecem relegar a memória da vítima e a
dor dos respectivos parentes a um segundo plano, voltando seus olhos, com
exclusividade, para o autor do crime, como se fosse uma vítima "do
sistema".
Sem perder de vista a natureza dos fatos que ensejaram a condenação do sentenciado e na esperança de que a memória da vítima não fique limitada a um frio RELATÓRIO DE NECRÓPSIA, confia o Ministério Público, enquanto defensor da sociedade e detentor de uma procuração moral da família da vítima, que o Poder Judiciário de Minas Gerais, a exemplo das hipóteses análogas trazidas à colação, haverá de exigir o cumprimento da pena do reeducando nos termos da lei. Vale dizer, no regime fechado, integralmente. Agindo assim, em estrita consonância com a ordem jurídica vigente, evitar-se-á o que o autor Edílson Mougenot Bonfim, com seu costumeiro brilhantismo, denomina de "crime moral contra as famílias das vítimas":
"E que regressão, e que paradoxo quando falamos em progresso...É bem verdade que antigamente a lei de Talião determinava: ´oculum pro oculo, dentem pro dente...´...Depois, as engrenagens da sociedade foram girando, e o conceito e a finalidade da pena, cambiante, foi sofrendo alterações, chegando-se, primeiro, a um apogeu, a um tal ponto de recrudescimento, de dureza, a uma tamanha barbárie, como aquela da Idade Média, das torturas, da inquisição, da fogueira, que a pena não conhecia limites e era desmedidamente aplicada. Depois, veio o chamado período iluminista, e o homem começou a questionar a idéia de pena cruel, sem medida, sem critério. Começou a queda. Se antes dera-se o excesso, depois veio a vacilação, e a pena, hoje, para muitos casos, ouso dizer, é tão pequena, que pena, pena mesmo, tenho é das vítimas, da sociedade, eis que as penas, muitas delas, extremamente desproporcionais aos delitos praticados, porque fracas, perderam qualquer força intimidativa que poderiam ter, já não tendo o condão de obstar, pela ameaça de sua aplicação, a ação do criminoso que se direciona ao ilícito...Então, a legislação foi se tornando ano a ano mais doce, mais ´pro reo´, e qual seria o limite, ou o ponto de parada? Pergunto-me se já não estaria agora havendo um excesso contrário...Antes dava-se o excesso de pena, a supressão de direitos e garantias individuais, agora o excesso de perdão; excesso de piedade, contra quem age sem nenhuma piedade. Excesso de blandícia, mesmo diante de quem corrói os laços da fraternidade social destilando o ódio ácido do crime...Antes o Estado respondia com um verdadeiro crime contra o criminoso, dada a inexistência de limites até éticos às penas aplicadas; agora, responde com um verdadeiro ´crime moral´contra as famílias das vítimas, que entregaram ao Estado o chamado ´jus puniendi´, na esperança de que este efetivamente puniria, mas, muitas vezes, tragadas pela dor, as famílias enlutadas são obrigadas a assistir à impunidade do malfeitor, e sentem-se logradas..." (trecho extraído da obra "No Tribunal do Júri", editora Saraiva).
2)
A decisão do STF no controle difuso de constitucionalidade.
Por
fim, algumas considerações no tocante à recente decisão do Supremo Tribunal
Federal sobre a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado, disposta
no art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90.
Tal
decisão foi proferida no exercício do controle difuso de constitucionalidade,
também chamado de controle por via de exceção, a qual surte efeitos tão-somente
inter
partes nos respectivos processos.
Senão
vejamos:
TJGO: "Habeas Corpus.
Condenado por crime hediondo. Regime de cumprimento de pena. Integralmente
fechado. Progressão. Indeferimento. A decisão do STF declarando a
inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, no
julgamento do HC 82.959, por seis a cinco, por ser incidental, não retirou o
preceptivo legal do mundo jurídico, não tem efeito erga omnes e não
subordina as demais decisões, pelo menos até que suspensa a eficácia pelo
Senado Federal, se lhe for comunicada a decisão. Por isso que indefiro a ordem
de habeas
corpus, não permitindo a quebra de regime integralmente
fechado". HC nº 26.015-8/217
(200600450931), de Luziânia. Acórdão de 16.3.06.
No
mesmo sentido lecionou Damásio de Jesus em recente artigo:
“(...) Não há
extensão automática da concessão do benefício a casos semelhantes, i.e., o
acórdão do STF não tem efeito obrigatório em relação a condenados em situação
similar. A aplicação do princípio adotado pelo Pretório Excelso depende da
análise, caso por caso, pelo juiz da execução da pena, que deve valer-se de
todos os meios para aferir se o condenado apresenta requisitos objetivos e
pessoais exigidos para a progressão do regime fechado para o semi-aberto e
deste para o aberto. Além disso, a orientação permissiva não vincula juízes e
tribunais, que podem decidir de maneira diferente”.
(Fonte:http://ultimainstancia.uol.com.br/artigos/ler_noticia.php?idNoticia=26204).
Segundo
a clássica lição de Rui Barbosa, o sistema do controle difuso pode ser
condensado em única regra: “A inaplicabilidade do ato inconstitucional do Poder
Executivo, ou Legislativo, decide-se, em relação a cada caso particular, por
sentença proferida em ação adequada e executável entre as parte” (Cf. Atos
inconstitucionais (1893), Campinas: Russel, 2003, p. 102).
Assim,
enquanto não for suspensa a execução do § 1º do art. 2º da Lei nº 8072/90 pelo
Senado, a vigência desse preceito persiste, nada impedindo, pois, que os juízes
e tribunais o apliquem, mesmo porque as decisões do Supremo Tribunal Federal, ainda
que reiteradas, só terão efeitos vinculantes em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário, quando as mesmas vierem a ser sumuladas, ou seja, aprovadas
por decisão de dois terços e seus Ministros (Constituição da República, art.
103-A).
Por
derradeiro, vale mencionar a célebre frase de Rui Barbosa em discurso proferido
perante a turma de 1920 da Faculdade de Direito de São Paulo, que ficou
conhecido como Oração aos Moços - “Devemos tratar iguais com igualdade e
desiguais com desigualdade na medida que se desigualam”. Justifica-se portanto
o tratamento mais rigoroso ao infrator dos crimes hediondos.
Ante o exposto, requer o Ministério Público seja o presente agravo em execução conhecido e, no mérito, provido, reformando-se a r. decisão de primeiro grau, a fim de que seja indeferida a pretensa progressão do regime prisional.
_________________,
__/__/____.
______________________
Promotor de Justiça